m demanda ajuizada perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Pirassununga/SP, a parte autora alegou ter atuado por diversos anos como representante comercial de uma grande instituição financeira.
Defendeu ser aplicável a Lei 4.886/65 à espécie e que ante a rescisão contratual, a instituição financeira estaria obrigada a realizar o pagamento das verbas rescisórias previstas na aludida legislação.
Ao analisar o caso, o juízo entendeu que, tal como defendido pela ré, a parte autora não tinha qualquer autonomia em sua atividade, atuando apenas como mera intermediadora de operações de crédito que só poderiam ser concluídas pela própria instituição financeira.
De tal modo, o juiz concluiu que a autora jamais atuou como representante comercial, mas tão somente como correspondente bancário da instituição financeira, não fazendo jus ao recebimento das verbas rescisórias previstas na Lei 4.886/65.
Nota de: Leonardo K. Koga - Advogado CMMM.