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Juíza defere suspensão de passaporte e do direito de dirigir, até que Executado efetue o pagamento de dívida

Em decisão proferida pela Juíza da 3ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, baseada no artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil,  restou deferido o pedido de expedição de ofícios a Policia Federal para suspensão do passaporte do Executado até ulterior garantia da dívida e/ou pagamento.

 Com o mesmo fundamento, foi deferida também a suspensão da CNH do devedor.

 Importante apontar que a Juíza entendeu que foram adotadas diversas providências que poderiam ser menos gravosas ao Executado, todavia, esse sequer indicou bens à penhora, tampouco se manifestou, tendo incorrido, portanto em atos atentatórios à dignidade da própria Justiça, nos termos do artigo 774, inciso V do Código Processual Civil, devendo o judiciário prevenir ou reprimir tais atos, sob pena de ver o próprio Poder Judiciário refém da vontade dos devedores contumazes.”

Nota de: Daniel Consorti - Advogado CMMM

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