A medida está respaldada no art. 139, IV, do CPC, que autoriza a realização de medidas indutivas e coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, especialmente nas ações de prestação pecuniária.
Exauridos todos os meios de localização de bens do devedor, a medida desvelada constitui estímulo ao devedor que permanece inerte durante o curso da execução, não comparecendo ao Juízo para cumprir com sua obrigação.
Nesta toada, objetivando a efetividade do processo de execução, que se desenvolve com esteio nos princípios do melhor interesse do credor (art. 797 do CPC), satisfação da execução (art. 831 do CPC) e celeridade processual (art. 5º LXXVIII, da CF), torna-se salutar a medida gravosa nos casos onde o devedor oculta o seu patrimônio e salda outras dívidas atuais em detrimento do crédito executado.”
Decisão CMMM.
Nota de Andrea Yuri - Advogada CMMM