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Em julgamento histórico, STF crava a legalidade de terceirização ampla e irrestrita.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em 30 de agosto de 2018, em julgamento histórico e paradigmático, reconheceu a legalidade de terceirização de qualquer atividade da empresa, incluindo-se a chamada atividade-fim.

Por maioria dos votos (7 favoráveis e 4 contrários), após vários adiamentos, o STF colocou fim a uma discussão que se arrastava há anos no judiciário. A suprema Corte, ao apreciar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº. 324 e do Recurso Extraordinário (RE) nº. 958252, com repercussão geral reconhecida, em que se discutia a legalidade da terceirização, julgou inconstitucional a súmula 331 do TST, que vedava a terceirização da atividade-fim.

A decisão do STF representa um anseio de segurança jurídica ao setor empresarial e afetará milhares de processos em trâmite na Justiça do Trabalho, pondo fim a uma longa história de controvérsias. Referida discussão tramitava junto ao STF desde meados de 2012, época de distribuição das medidas apreciadas.

O TST, historicamente, sempre adotou o posicionamento de vedação da terceirização da chamada atividade-fim, entendendo ser lícita apenas a terceirização de serviços especializados, não relacionados a atividade-fim e ao objeto de atuação da tomadora de serviços.

Antes das recentes regulamentações legais, tanto por meio da Lei nº. 13.429/2017 (Lei da Terceirização), de 31/03/2017, como pela Lei nº. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), de 13/07/2017, que atuaram para legalizar a terceirização ampla, a Súmula nº. 331 do TST representava o principal marco regulatório sobre o tema, com as vedações acima mencionadas.

O STF ainda não se manifestou formalmente sobre a modulação dos efeitos da decisão, sinalizando no julgamento que a modulação será fixada quando do julgamento de embargos de declaração. Contudo, como a decisão possui efeito vinculante, uma vez que foi reconhecida a repercussão geral, aplica-se, a princípio, imediatamente a todos os processos em trâmite na Justiça do Trabalho.

 

Eduardo Campinho - Advogado trabalhista - CMMM.

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