logo small

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE SOCIEDADES ANÔNIMAS PELA APLICAÇÃO DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL

I – INTRODUÇÃO

O instituto processual da desconsideração da personalidade jurídica tem sido uma importante ferramenta para casos em que a personalidade jurídica é utilizada de forma abusiva, com o fim de prejudicar o direito alheio.

No caso, não é novidade as situações em que o manto da personalidade jurídica é utilizado por pessoas físicas e jurídicas com o intuito de se protegerem de forma fraudulenta de obrigações contraídas, sendo por essa razão a desconsideração da personalidade jurídica prevista em diversos diplomas legais do ordenamento jurídico brasileiro.

Tal tema vem ganhando cada vez mais importância, tendo sido inclusive recentemente positivada no atual Código de Processo Civil de 2015, com o intuito de criar um procedimento específico e detalhado para a aplicação de tal instituto.

Contudo, em que pese as diversas formas e dispositivos legais que abordam a desconsideração da personalidade jurídica, e os diversos tipos de sociedades que podem ser afetadas, o presente trabalho focará na aplicação do art. 50 do Código Civil perante a sociedade anônima, a qual possui determinadas características que podem trazer dificuldades na aplicação desta lei, podendo trazer inclusive dúvidas quanto ao seu cabimento.

Assim, conforme se verá a seguir, o instituto da personalidade jurídica pode sim ser aplicável às sociedades anônimas, mesmo diante das diferentes espécies existentes desse tipo societário, devendo sem dúvidas estar atento o aplicador do direito a determinadas características e especificidades deste tipo de sociedade comercial, sendo este, portanto, o objetivo do presente texto.

II – BREVE RESUMO DO INSTITUTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Não há dúvidas de que a criação da personalidade jurídica foi de grande importância para o desenvolvimento da atividade empresarial, pois possibilitou às sociedades empresárias adquirir direitos e obrigações em seu próprio nome, desfrutando assim de patrimônio próprio distinto de seus sócios, diminuindo assim os riscos da atividade comercial.

Ocorre que, em muitos casos, o “véu” da personalidade jurídica é utilizado de forma abusiva por empresas e empresários como forma a dificultar o cumprimento de certas obrigações assumidas pela sociedade, como por exemplo facilitando a blindagem patrimonial, quando devedores se aproveitam deste instituto para dificultar o acesso de credores ao seu patrimônio.

Foi em razão desse uso abusivo da proteção de personalidade jurídica que foi analisada pela primeira vez no direito anglo-saxão, dentro do sistema da Common Law, a possibilidade de desconsiderá-la, para que com isso os sócios sejam responsabilizados com o seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas pela sociedade, sendo essa possibilidade posteriormente difundido para vários outros países.

Conforme se pode notar, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica visa evitar que a aludida personalidade seja um instrumento de fraude ou abuso de direito. Nesse sentido, Fábio Ulhoa Coelho afirma que[1]:

(...) em determinadas situações, ao se prestigiar o princípio da autonomia da pessoa jurídica, o ilícito perpetrado pelo sócio permanece oculto, resguardado pela licitude da conduta da sociedade empresária. Somente se revela a irregularidade se o juiz, nessas situações (quer dizer, especificamente no julgamento do caso), não respeitar esse princípio, desconsiderá-lo ”.

Antes de ser normatizado no Brasil, esse instituto era aplicado pela jurisprudência de seus tribunais, sendo somente tipificada em lei pela primeira vez no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), mais precisamente em seu art. 28, o qual visa proteger o consumidor contra o abuso de direito de um fornecedor no uso da sua personalidade jurídica, quando ela for um empecilho ao ressarcimento dos danos causados em uma relação consumerista.

Em seguida foi abordada pela Lei Antitruste de nº. 8.884/1994, em seu art. 18, onde prevê a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade que vier a cometer crimes contra a ordem econômica, quando ocorrer abuso de direito, infração à lei ou aos contratos e estatutos sociais, dentre outros casos no âmbito de atuação da citada lei.

Foi ainda prevista pela Lei de Crimes Ambientais de nº. 9.605/1998, a ser aplicada quando a personalidade jurídica for um empecilho para o ressarcimento dos danos ambientais causados por meio da atividade empresarial.

Contudo, foi somente com a entrada em vigor do Código Civil de 2002 que esse instituto foi devidamente tipificado para a aplicação para todas as demais relações civis, tendo como fundamento para a sua aplicação o abuso no uso da personalidade jurídica, o qual estaria caracterizado pela confusão patrimonial ou desvio de finalidade, podendo nestes casos as obrigações da pessoa jurídica ser estendida para as pessoas dos sócios, conforme determina o seu art. 50, a seguir destacado:

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

 

Com o decorrer da aplicação prática de tal dispositivo legal, foi reconhecida na jurisprudência a possibilidade de ser realizar o caminho inverso ao contido na letra da lei, ou seja, através do sócio atingir o patrimônio de sua sociedade, na chamada desconsideração inversa.

Com relação ao seu efeito prático, é válido ressaltar que o objetivo de tal dispositivo legal não é extinguir a existência da pessoa jurídica, mas sim fazer com que seus sócios sejam também responsáveis por determinadas obrigações da pessoa jurídica, cuja a personalidade foi utilizada de forma abusiva.

Nesse sentido, ensina Fábio Ulhoa Coelho: “A aplicação da teoria da desconsideração não implica a anulação ou desfazimento do ato constitutivo da sociedade empresária, mas apenas a sua ineficácia episódica[2].

Há ainda a Lei 12.843/2013, conhecida como Lei Anticorrupção, onde prevê em seu art. 14 a desconsideração da personalidade jurídica sempre que esta for utilizada para encobrir ou dissimular a prática dos crimes previstos na aludida lei, sendo estendidos aos sócios e administradores da sociedade os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica.

Por fim, o último diploma legal a tratar da desconsideração da personalidade jurídica, foi a Lei 13.105/2015, a qual regula o Novo Código de Processo Civil, onde foi trazido pela primeira vez a criação de um procedimento específico para que seja declarada a desconsideração da personalidade jurídica, garantido assim o contraditório em favor das pessoas a serem atingidas pela desconsideração.

No entanto, o presente trabalho manterá o seu foco na aplicação do art. 50 do Código Civil para as sociedades anônimas, tendo em vista as características peculiares que este tipo societário possui, e quais as suas consequências frente à aplicação do aludido instituto.

Ocorre que, em regra, tal procedimento já vem sendo facilmente aplicado em face de sociedades limitadas, seja a princípio por ser a forma societária mais difundida no Brasil, seja ainda em razão do fato de que seus sócios possuem cotas sociais as quais estão restritas à sua responsabilidade, sendo eles facilmente identificáveis, sendo todos eles atingidos em regra pela desconsideração quando ela é cabível.

Já as sociedades anônimas, sejam elas de capital aberto ou fechado, possuem determinadas características que podem trazer dúvidas quanto à efetiva aplicação deste instituto, sendo necessário assim uma análise mais aprofundada sobre essa questão.

III – PARTICULARIDADES DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS

As sociedades anônimas foram criadas com o intuito de possibilitar a certas empreitadas um maior acesso a investimentos, oportunizando-se a todos os interessados a chance de ingressarem como acionistas de uma sociedade ao comprar parte de suas ações, garantindo com isso a capitalização de recursos para a sociedade empresária, através da negociação dessas ações.

Especificamente, a conceituação legal desse tipo societário consta no art. 1º da Lei 6.404/1976, lei esta que regula as sociedades anônimas, onde consta que: “A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.”

Conceituação idêntica é dada pelo Código Civil de 2002 em seu art. 1.088, onde consta que: “Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir”.

Dessa forma, conforme se pode notar, um dos elementos essenciais da natureza deste tipo societário é justamente a limitação da responsabilidade do acionista ao preço de suas ações, sendo este um dos seus principais atrativos, eis que possibilita à sociedade anônima capitar recursos de diversos investidores, sem que estes corram o risco de se verem responsabilizados pelas obrigações assumidas pela sociedade.

Sobre esse assunto, ensina Rubens Requião: “A sociedade anônima, com efeito, tornou-se eficaz instrumento do capitalismo precisamente porque permite à poupança popular participar dos grandes empreendimentos, sem que o investidor, modesto ou poderoso, se vincule à responsabilidade além da soma investida, e pela possibilidade de a qualquer momento, sem dar conta de seu ato a ninguém, negociar livremente os títulos, obtendo novamente a liquidez monetária desejada”.[3]

Assim, este tipo societário é comumente classificado como uma sociedade de capital, eis que seus sócios, no caso os acionistas, não são escolhidos por seus atributos pessoais, não havendo entre eles em regra o affectio societatis, mas adentram na sociedade ao investir o valor correspondente a sua participação, sendo neste caso o recurso financeiro, ou o capital aplicado, o elemento central de constituição de uma pessoa no quadro de acionistas de uma empresa desta natureza.

Ou seja, o que se espera de um acionista é que ele capitalize a sociedade com a aquisição de suas ações, não sendo relevante nesse sentido qualquer aspecto pessoal deste, sendo necessário apenas que invista o valor necessário para a aquisição de um certo número de ações.

Dessa forma, pode-se notar um primeiro empecilho para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista esta característica de conferir aos acionistas a segurança de que o risco do negócio terá como limite o valor de suas ações.

O segundo deles é o fato de seu capital social não estar divididos por cotas, mas sim por ações, que podem ser livremente negociadas dependendo do caso, não sendo assim facilmente identificável a figura do sócio, ou neste caso do acionista, já que este não é escolhido pelos seus atributos pessoais, conforme já destacado, mas sim adentra no quadro acionário ao adquirir as ações, com o respectivo investimento.

Em terceiro lugar, destaca-se que a administração e execução das atividades desse tipo societário é dividido em órgãos sociais internos, os quais podem ser divididos em três categorias, sendo elas os órgãos de deliberação, os órgãos de execução e os órgãos de fiscalização.

Sendo as suas atividades divididas por órgãos internos, não sendo alguns deles necessariamente exercidos pelos acionistas, estando a direção das sociedades anônimas muitas vezes a cargo de pessoas que não fazem parte do quadro acionário, pode haver dúvidas assim quanto a quem será de fato atingido pela desconsideração da personalidade jurídica.

Por fim, necessário ainda destacar que as sociedades anônimas podem ser de capital fechado ou aberto, conforme previsão do art. 4º da Lei 6.404, sendo o diferencial entre estes dois tipos a disponibilidade das ações para venda a terceiros, pois as de capital aberto estão com suas ações livres para a comercialização nos mercados de balcão ou bolsa de valores, sendo que nas de capital fechado isso não ocorre, sendo o seu quadro acionário rígido.

Tendo em vista todas essas características das sociedades anônimas, pode-se questionar o efetivo cabimento da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, ou mesmo a sua viabilidade.

No caso, não restam dúvidas ser mais dificultosa de ser requerida e reconhecida a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades anônimas, ainda mais quando de capital aberto. Por essa mesma razão, este tipo societário passa a ser um frequente instrumento de expedientes fraudulentos, tal como a blindagem patrimonial de pessoas físicas ou jurídicas em desfavor de seus credores.

Por essa razão, será discutido a seguir a possibilidade e a forma com que a desconsideração da personalidade jurídica poderá ser aplicada em face das sociedades anônimas.

IV – DA POSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE SOCIEDADES ANÔNIMAS PELA APLICAÇÃO DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL

Conforme se pode notar pelo teor do art. 50 do Código Civil e de outros dispositivos legais relativos ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica, não há qualquer menção a um tipo societário específico, sendo assim em regra aplicável em face de qualquer espécie de sociedade, desde que ela esteja sendo utilizada com abuso de sua personalidade jurídica.

Assim, ainda que certas características das sociedades anônimas podem dificultar a aplicação deste instituto, não se pode haver dúvidas de que ela pode ter desconsiderada a sua personalidade jurídica com a aplicação do aludido dispositivo legal, caso seja ela utilizada de forma abusiva, principalmente com o intuito de proteção patrimonial, ou com o desvio de sua finalidade.

Neste caso, ao desconsiderar a personalidade jurídica de uma sociedade anônima, uma das primeiras dúvidas que podem surgir é: pode ser efetivada a desconsideração sobre as suas duas espécies (aberta ou fechada)? Quem será afetado? Os acionistas? Os administradores que a dirigem? Ambos? No caso dos acionistas, a aplicação desse instituto não violaria o princípio fundamental das sociedades anônimas quanto à extensão de suas responsabilidades?

Com relação a este assunto, em primeira análise entende-se que serão os acionistas a serem atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica, no sentido de que sejam solidariamente responsáveis pelas obrigações assumidas pela sociedade, respondendo assim com seu próprio patrimônio.

No caso, são os acionistas os sócios da sociedade anônima[4], assumindo eles o ônus e o bônus da atividade empresária da qual participa e, apesar da existência de diversos órgãos para a sua administração, são eles que, por meio das assembleias gerais, tomam as principais decisões deliberativas com relação às atividades da sociedade.

No entanto, tendo em vista a principal característica deste tipo societário, que é justamente trazer ao acionista a segurança de que a sua responsabilidade está vinculada apenas ao valor de suas ações, deve-se ter em mente que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica é usado justamente quando estas características são utilizadas de forma abusiva, sendo assim uma exceção à regra.

Para tanto, necessário se faz que esteja demonstrado o uso abusivo da personalidade jurídica por parte da sociedade anônima, através de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, uso este será por parte de acionistas, seja ele pessoa física ou jurídica.

Assim, a extensão das responsabilidades dos acionistas é alargada quando eles próprios subvertem o instituto da personalidade jurídica, com o fim de se proteger de certas obrigações. No caso do art. 50 do Código Civil, isso ocorre com o desvio da própria finalidade da pessoa jurídica, ou com a confusão patrimonial entre sócios e a sociedade.

No entanto, poderia ser alegado que tal entendimento constitui uma afronta ao art. 117 da Lei 6.404/1976, o qual estabelece que o acionista controlador responderá pelos danos que causar, por atos praticados com abuso de poder, sendo somente as situações previstas no parágrafo 1º as únicas suscetíveis de responsabilizar pessoalmente o acionista controlador.

Contudo, o dispositivo acima possui como âmbito de aplicação os casos em que a conduta do acionista cause danos à própria sociedade, ainda que tais atos possam causar danos à terceiros. Já o art. 50 do código Civil deve ser aplicado nos casos em que os atos do acionista consistem em abuso na personalidade jurídica que cause danos a terceiros, ou seja, são normas para a aplicação em situações diversas ainda que não excludentes.

Neste caso, não há dúvidas de que muitas das situações que se enquadrem no art. 50 do Código Civil, tais como fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, podem vir a se enquadrar também dentre as hipóteses de abuso de poder do acionista controlador contidas no parágrafo 1º do art. 117 da Lei 6.404/1976, não sendo tais dispositivos excludentes, comportando eles as devidas aplicações, dentro do âmbito de cada um, respondendo assim o acionista perante as obrigações assumidas pela sociedade com o abuso da personalidade jurídica sob o seu controle e pelos danos causados à própria sociedade em razão dessa mesma conduta.

Portanto, resta claro que o art. 117 da Lei 6.404/1976 não afasta a aplicação do art. 50 do Código Civil, tendo inclusive a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já se manifestado nesse exato sentido[5].

Além disso, necessário se faz destacar a aplicação do aludido art. 50 em face às duas espécies de sociedades anônimas, previstas no art. 4º da Lei 6.404, sendo elas a de capital aberto e a de capital fechado.

Neste sentido, ressalta-se que tanto a sociedade anônima de capital fechado, quanto a de capital aberto, podem ter sua personalidade jurídica desconsiderada, não havendo dúvidas de que no primeiro caso é uma tarefa muito mais simples, pois existem entre os sócios das sociedades anônimas de capital fechado o chamado affectio societatis, ou seja, existe entre eles o interesse em se associarem dentre si, sendo relevante neste caso o aspecto pessoal de cada um, tanto que é vedada a livre negociação das ações nestas sociedades.

Dessa forma, na prática uma sociedade anônima de capital fechado adquire características de sociedade pessoal, sendo semelhante em vários aspectos à sociedade limitada. Nestes casos, muitas vezes os administradores são os próprios acionistas.

Assim, ao ser reconhecido que a sociedade anônima de capital fechado está se utilizando de forma abusiva da personalidade jurídica, a sua desconsideração deverá atingir todos os seus acionistas, assim como ocorre com a desconsideração da sociedade limitada.

Já no caso das sociedades anônimas de capital aberto, entende-se também pelo cabimento da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, quando restar evidente a ocorrência das ocasiões previstas no art. 50 do Código Civil[6], devendo ter em mente que a demonstração neste caso de abuso de personalidade jurídica por parte de algum dos acionistas será muito mais difícil de restar demonstrada.

Neste caso, deve o acionista que se utilizou da personalidade jurídica de forma abusiva ter, a princípio, um número de ações suficientes para exercer o controle sobre a sociedade, ou de alguma outra situação que demonstre ter ele poder de decisão e veto sobre os rumos da atividade da empresa, já que o simples fato de uma pessoa ser acionista de uma empresa não significa necessariamente possuir ela arbítrio sobre os rumos da atividade da sociedade da qual participa.

Ou seja, no caso das sociedades anônimas de capital aberto, a desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil deverá atingir o acionista controlador, o qual consiste, nos exatos termos do art. 116 da Lei 6.404/1976: “pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia”.

Assim, este é um consectário lógico para a aplicação deste instituto, não apenas para que possa assim restar comprovado a ocorrência de um ato por parte do acionista no uso abusivo da personalidade jurídica da sociedade anônima, mas também para preservar o acionista que não tenha praticado qualquer abuso nesse sentido, ou mesmo se beneficiado do uso irregular da personalidade jurídica, preservando dessa forma um dos fundamentos da sociedade anônima que é a responsabilidade do acionista vinculada ao valor das ações que possui.

Assim, nas sociedades anônimas, deve restar comprovada a conduta lesiva de extrapolação dos limites legais da personalidade jurídica por parte dos acionistas, caso a sociedade sob as suas ordens tenha procedido com abuso de sua personalidade.

Outra possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica é quando ocorre a existência de grupo econômico de fato, existente quando determinadas sociedades possuem uma direção conjunta, exercida através da participação societária entre elas, que no caso das sociedades anônimas ocorre quando se é acionista, formando muitas vezes uma verdadeira cadeia de empresas.

O grupo econômico de fato, ao contrário do grupo de direito, decorre de uma situação fática, sem que haja necessariamente qualquer formalização jurídica nesse sentido. Com relação a este tema, destaca-se o conceito de Rubens Requião:

“São grupos de fato as sociedades que mantêm, entre si, laços empresariais através da participação acionária, sem a necessidade de se organizarem juridicamente. Relacionam-se segundo o regime legal de sociedades isoladas, sob a forma de coligadas, controladoras e controladas, no sentido de não terem necessidade de maior estrutura organizacional”.[7]

Nesse sentido, é extremamente comum a existência de grupos econômicos de fato, muitas vezes compostos por sociedades anônimas, quando elas formam uma cadeia de empresas com cada uma fazendo parte do quadro acionário de outra, exercendo sobre elas controle direito e indireto.

Assim, para a configuração do grupo de fato, necessário restar evidenciado uma direção conjunta, em busca dos mesmos fins, atuando as diversas sociedades de forma coordenada e organizada em busca do sucesso comercial de todo o grupo.

Dessa forma, esta organização pode se dar por coligação entre sociedades, ou quando uma exerce o controle sobre as outras, estando estes dois conceitos contidos nos parágrafos do art. 243 da Lei 6.404/1976, bem como nos artigos 1.097 a 1.099 do Código Civil, onde em resumo considera-se uma sociedade controladora aquela que diretamente ou por meio de outras controladas é titular de direitos que lhe conferem predominância nas decisões da sociedade controlada, juntamente com o poder de eleger a maioria dos administradores.

Já coligada seria aquela que uma sociedade possui influência significativa sobre a outra, sendo isto reconhecido quando se detém ou se exerce poder de participação nas decisões das políticas financeira ou operacional da coligada, sendo que se presume tal influência quando a empresa acionista possui 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante, sem controlá-la (art. 243 parágrafos 4º e 5º da Lei 6.404/1976), sendo que o art. 1.099 do Código Civil estabelece o percentual mínimo de 10% (dez por cento) para tanto.

Nestes casos, também é cabível a desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade anônima para atingir outras sociedades que, por meio da coligação ou controle, utilizem da personalidade jurídica da sociedade devedora de forma abusiva, desviando de seu objetivo social ou havendo a confusão patrimonial. A ocorrência deste último item muitas vezes resta evidente quando na prática não se consegue observar uma divisão de fato entre as atividades das sociedades, utilizando-se uma do patrimônio da outra.

Nesses casos, a divisão patrimonial serve apenas para inviabilizar a busca dos credores por ativos que poderiam garantir seus créditos, por estarem eles teoricamente dentro da esfera patrimonial de outra empresa controlada, controladora ou coligada, quando na prática todas as sociedades fazem uso de tais ativos.

Além disso, pode ocorrer o abuso da personalidade jurídica quando a direção do grupo de empresas é realizada de forma conjunta, com o fim de possibilitar a blindagem do patrimônio dessas ou da própria controladora.

Em todos estes casos, a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades anônimas visa atingir as outras sociedades a ela controlada, ou controladora ou até mesmo coligada, quando esta estrutura é utilizada de forma abusiva, conforme previsão do art. 50 do Código Civil, para que todas as sociedades deste grupo sejam solidariamente responsáveis pelas obrigações adquiridas por uma delas.

Por fim, é válido tecer algumas considerações com relação à possibilidade de se atingir não apenas os acionistas de uma sociedade anônima, mas também seus administradores. Neste caso, válido ressaltar que em regra os administradores não são responsabilizados pelos atos de gestão da sociedade praticados no exercício de suas atividades, eis que agem em nome e por conta da sociedade em que atuam.

Assim, via de regra não poderão ser atingidos por uma eventual desconsideração da personalidade jurídica. Contudo, a própria lei das sociedades anônimas prevê situações em que os administradores responderão pelos prejuízos que causar no exercício de suas atividades, quando agir com culpa ou dolo, ou quando violar a lei ou estatuto. Nestes casos, responderão os administradores perante à sociedade a que pertencem, pelos danos causados.

Já com relação à aplicação do art. 50 do Código Civil, entenda-se ser possível em face dos administradores da sociedade anônima, devendo se atentar que neste caso haverá enormes dificuldade na sua configuração e aplicação, pois deverá ser comprovada o uso pelos administradores do abuso da personalidade jurídica da sociedade da qual fazem parte.

No caso deverá estar evidente a configuração de um ato por parte do administrador que venha a configurar as situações previstas no art. 50 do Código Civil, estando demonstrado que este agiu com o intuito de prejudicar terceiros com a utilização abusiva da personalidade da sociedade de que participa.

Neste sentido, caso estes atos sejam em razão de ordens emanadas dos acionistas, através do uso de seus poderes através dos órgãos deliberativos, tendo os administradores apenas operacionalizados tais ordens, deverá a desconsideração da personalidade jurídica atingir em regra os acionistas, conforme já destacado.

Contudo, se restar demonstrado que agiu o administrador em extrapolação de suas competências, tendo ele agido com o intuito de, por exemplo fraudar credores da sociedade, através da confusão patrimonial, poderá sim ser solidariamente responsável pelas obrigações cujo cumprimento restou prejudicado.

Destaca-se, nesse sentido, que o próprio texto legal do art. 50 do Código Civil consta o termo administradores, como sendo um dos que podem sofrerem os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica.

Neste sentido, resta claro que muitas dessas atitudes do administrador que se enquadrem como abuso da personalidade jurídica, enquadre também em alguma das situações contidas no art. 158 da Lei 6.404/1976, o qual prevê os casos em que o administrador será pessoalmente responsável pelos danos causados, devendo também neste caso responder perante à sociedade em que atua pelo prejuízo que causou.

Contudo, percebe-se não apenas mais dificultosa para comprovar o abuso da personalidade jurídica em face do administrador, ou administradores da sociedade anônima, como também pode ser muito mais dificultosa de ser concretizada, em razão do número de administradores e a troca destes com o passar do tempo, podendo um determinado ato ter sido praticado no período de atuação de diversos deles.

Obviamente nos casos em que a pessoa do acionista se confunde com a do administrador da sociedade, ocorrência comum nas sociedades de capital fechado, ao ser desconsiderada a personalidade jurídica será atingida a pessoa do administrador.

Contudo, o importante em todos estes casos é dar efetividade ao art. 50 do Código Civil, ainda que em alguns deles o abuso da personalidade jurídica resta mais dificultoso de ser demonstrado e, além disso, muito mais complexo de ser efetivamente aplicado em razão de certos tipos societários ou pela complexidade da estrutura social realizada, eis que é um importante instrumento de coibição de fraudes e abusos na personalidade jurídica.

Todas as possibilidades contidas neste texto estão sendo cada vez mais aplicadas pela jurisprudência dos tribunais brasileiros[8], ainda que em alguns casos entendeu-se que somente a sociedade anônima de capital fechado poderia ter a sua personalidade jurídica desconsiderada, entendemos que eventuais dificuldades nesse sentido não devem ser empecilho para a aplicação do dispositivo legal aqui em discussão.

Conforme se pode notar, não há dúvidas que em muitos casos a sua configuração resta dificultosa, mas sempre que for possível auferir a existência do abuso da personalidade jurídica, o art. 50 do Código Civil deverá ser aplicado.

V – CONCLUSÃO

Conforme visto, não há no art. 50 do Código Civil qualquer menção ou especificação que diminua a sua área de atuação conforme o tipo societário, devendo ser aplicada assim toda vez em que se verificar o abuso no uso da personalidade jurídica.

Assim, não seria diferente com relação às sociedades anônimas, ainda que algumas de suas características venha a dificultar a verificação da situação de abuso e a aplicação do dispositivo aqui em questão.

Neste sentido, notou-se pelo presente texto que, o elemento essencial para se verificar quem será atingido por tal instituto da desconsideração da personalidade jurídica é aquele que de fato realizou e beneficiou-se de tal conduta.

Por essa razão entende-se pela máxima efetividade do art. 50 do Código Civil, devendo ele ser aplicado para os mais diversos tipos societários, dentre eles as sociedades anônimas, inclusive as de capital aberto, pois não há qualquer justificativa no âmbito ético que possa restringir o âmbito de aplicação do aludido dispositivo.

Ora, o instituto da personalidade jurídica foi somente nos últimos anos devidamente positivado no nosso ordenamento jurídico, o que não lhe diminui a sua importância sendo, portanto, imprescindível que seja cada vez mais discutido o seu âmbito de aplicação, sendo o art. 50 do Código Civil um valoroso avanço nesse sentido, dada a sua importância para proteger o instituto da personalidade jurídica, bem como a boa-fé nas relações jurídicas.

 


[1] COELHO, Fábio Ulhoa; Curso de Direito Comercial, volume 2: direito de empresa – 19ª ed. – São Paulo/SP: Saraiva, 2015. Fls. 55.

[2] COELHO, Fábio Ulhoa; Curso de Direito Comercial, volume 2: direito de empresa – 19ª ed. – São Paulo/SP: Saraiva, 2015. Fls. 64.

[3] REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial, 2º volume; 32ª edição rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2015.

[4] Com relação a este assunto, segue os ensinamentos de Rubens Requião: “Acionista é o sócio da sociedade anônima. O art. 1º da atual lei refere-se aos ‘sócios acionistas’. É elementar que a designação de sócio se apresenta genérica, e traduz a ideia da pessoa que se associa com outrem, juntando seus cabedais, para constituir a sociedade mercantil, ao passo que o acionista se aplica especificamente ao membro da sociedade anônima ou companhia.” REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial, 2º volume; 32ª edição rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2015; fls. 179.

[5] “RECURSO. Embargos de declaração. Omissão reconhecida pelo C. STJ. Determinação de enfrentamento da alegação de que o v. acórdão violou os artigos 117 e 158 da Lei nº 6.404/1976. Regras de responsabilização dos sócios dos artigos 117 e 158 da Lei nº 6.404/76, podem ser excepcionadas pelo instituto da desconsideração da personalidade jurídica - de acordo com os parâmetros determinados pelo artigo 50 do Código Civil e artigo 28, §5º, do CDC - eis que inexiste norma especial na Lei nº 6.404/76. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITO INFRINGENTE. (...) De fato, em conformidade com os artigos 117 e 158 da Lei nº 6.404/76, em regra, nas sociedades anônimas os acionistas não respondem pelas obrigações da empresa, salvo se demonstrada a existência de abuso de poder, de atuação com dolo ou culpa, de violação da lei ou do estatuto. Contudo, o simples fato de ser a empresa uma sociedade anônima não poderia afastar a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica e a interpretação dos referidos artigos deve ser interpretada de forma conjunta e complementar com o artigo 50 do Código Civil e com o artigo 28, §5º, do CDC. Destarte, embora a responsabilidade subsidiária seja regra geral de Direito Societário (artigo 1024 do Código Civil), deve ser observado que a respectiva incidência depende da existência de separação patrimonial entre a sociedade e os sócios. Por conseguinte, existindo a desconsideração da pessoa jurídica, afastasse a separação patrimonial e, por consequência, a responsabilidade subsidiária, porquanto desconsiderar a pessoa jurídica implica responsabilizar, direta e

pessoalmente, os sócios e administradores indicados, como se estas pessoas tivessem assumido, em nome próprio, as obrigações imputáveis à pessoa jurídica.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2191919-25.2015.8.26.0000; Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2017; Data de Registro: 06/09/2017)” Grifo nosso.

[6] Com relação a este ponto, segue jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo onde a desconsideração da personalidade jurídica atingiu a empresa Gafisa S/A, uma sociedade anônima de capital aberto:

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - GRUPO GAFISA - Extensão dos efeitos da execução à sociedade integrante do mesmo grupo empresarial - Confusão patrimonial e manobras societárias inviabilizam a satisfação do crédito - Cobrança de multa compensatória - Precedentes da Corte - Decisão mantida -Agravo desprovido. (...) As informações extraídas do histórico apresentado à CVM - Comissão de Valores Mobiliários às fls. 1.255/1.257, corroboram a proximidade empresarial entre a Cimob Companhia Imobiliária e Gafísa S.A.“ (TJSP; Agravo de Instrumento 0087023-38.2010.8.26.0000; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2010; Data de Registro: 05/07/2010)

[7] REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial, 2º volume; 32ª edição rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2015.

[8] Nesse sentido, segue um exemplo de jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com relação a este tema:

“APELAÇÃO CÍVEL – Interposição contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro. Desconsideração inversa da personalidade jurídica já deferida na ação de rescisão contratual e mantida por este Tribunal. Apelante que se limitou a repetir a tese já afastada. Penhora de numerário justificada, ante a prova robusta de conduta fraudulenta, que visa a frustrar a execução. Sociedade anônima que também pode ter sua autonomia patrimonial desconsiderada. Honorários advocatícios majorados nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Sentença mantida.

‘(...)o fato de a apelante constituir-se como sociedade anônima não impede a desconsideração de sua personalidade jurídica, uma vez que apenas a responsabilidade ordinária é limitada às ações dos respectivos sócios. Ou seja, provado o abuso da personalidade ou a confusão patrimonial, é desconsiderada a autonomia patrimonial para se atingir os bens da sociedade. Nenhuma ilegalidade há, portanto, na aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, direta ou inversa, nas sociedades anônimas’”. (TJSP;  Apelação 1012232-23.2015.8.26.0577; Relator (a): Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2017; Data de Registro: 04/07/2017) Grifo nosso.

São Paulo

Street Iguatemi, 354
2º, 3º, 5º, 6º, 7º e 11º Andares
CEP: 01451-010 - Itaim Bibi - SP
See our locality here    

Rio de Janeiro

Avenue Nilo Peçanha, 50 sala 1411
CEP: 20020-906 - Centro - RJ
See our locality here    

Recife

Street Senador José Henrique 231
CEP: 50070-000 - Ilha do Leite - PE
See our locality here    

Follow us and follow our news, tips and articles

Contact