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Medidas coercitivas atípicas para forçar pagamento de dívida não devem ter limitação temporal


A terceira turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o habeas corpus n° 2021/0392045-), sedimentou entendimento colegiado no sentido de que, ao aplicar medida coercitiva atípica apta a forçar o pagamento da dívida, não há se falar em limite de tempo no espaço em relação aos efeitos da decisão concessiva.

No caso, foi impetrado habeas corpus contra acordão prolatado no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual manteve decisão judicial de primeiro grau que havia deferido apreensão de passaporte da devedora, que ao invés de quitar a dívida realizava viagens e ostentava comportamento incompatível com a boa-fé processual e a dignidade da Justiça.

Em sede defensiva, diz que o cumprimento de sentença tramita há mais de quinze anos e a manutenção da medida coercitiva de apreensão de seu passaporte torna-se oneroso e evidentemente desajustado em decorrência da quantidade de tempo experimentado sem exercer o direito de ir e vir em deslocamentos internacionais.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça rechaçou o argumento acima sintetizado nos seguintes termos: “é até mesmo desrespeitosa e ofensiva ao credor e à dignidade do Poder Judiciário, na medida em que são oferecidas migalhas em troca de um passaporte para o mundo e, quiçá, para a inadimplência definitiva".[1]

A lisonjeável decisão colegiada bem dimensiona os bastidores de execuções extrajudiciais manejadas no país nas quais os devedores utilizam-se de todos os comportamentos ardilosos possíveis, inclusive os de lesar credores e de escaparem de quitar o débito, quando na maioria das vezes possuem recursos os quais são ocultados através de terceiros ou em paraísos fiscais.

Tem-se no presente caso concreto, na verdade, um comportamento certamente desprovido de credibilidade, na medida em que o devedor pretende a liberação de documento cabível ao exercício de viagens internacionais, as quais custam valores exorbitantes, independentemente do destino. Logo se extrai que, para viajar, a devedora apresenta eventual capacidade econômica, enquanto para pagar a dívida outra é a sua atitude. 

Por fim, a tomada de decisão dessa natureza torna clara a devida atenção do Superior Tribunal de Justiça a realidade dos expedientes processuais de execução de título executivo extrajudicial, bem como o de barrar atitudes espúrias e nada recomendas no âmbito da Justiça brasileira.

 

Por: Ciro Mazei - Advogado CMMM


[1] https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/13092022-Medidas-coercitivas-atipicas-para-forcar-pagamento-de-divida-nao-devem-ter-limitacao-temporal.aspx

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