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DESNECESSIDADE DE REGISTRO DO LEASING – DISTINÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – E A NÃO SUJEIÇÃO DO INSTRUMENTO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL

O contrato de arrendamento mercantil, diferentemente da alienação fiduciária, prescinde de efetivo registro, não se falando em equiparação da natureza jurídica dos institutos.

Embora a priori similares, no arrendamento mercantil, o bem permanece em nome da empresa arrendatária; enquanto que na alienação fiduciária, pela essência dedutiva da nomenclatura, o bem remanesce em nome do adquirente, porém alienado fiduciariamente à instituição financeira.

No âmbito da Recuperação Judicial, se denota pela leitura do disposto no artigo 49, § 3°, da Lei n.º 11.101/2005, acerca da extraconcursalidade dos créditos oriundos de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel.

No caso sob exame[1], o juízo monocrático adotou o entendimento em comento, no sentido de que o arrendamento mercantil de veículos não se confunde com a alienação fiduciária, ainda que tenha por objeto idêntica espécie de bens.

Como é cediço, o leasing tem características que lhe são próprias e está submetido à regulação específica: a Lei n.º 6.099/1974, em cujos artigos não se encontra nenhum dispositivo que condicione a validade ou eficácia do arrendamento mercantil celebrado entre pessoas com domicílio no país ao registro do contrato correlato.

Diferentemente do teor expresso no art. 1.361, § 1º, do Código Civil – do instituto da alienação fiduciária de bem móvel infungível –, no qual se apresentam requisitos de validade e eficácia próprios, exigiu-se que os pactuantes observassem algumas formalidades, dentre as quais está o registro do instrumento correspondente na "repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro”, quando o bem dado em garantia for um veículo.

Nesse sentido, o Desembargador Araldo Telles, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2253147-59.2019.8.26.0000[2], consignou sobre a perfectibilização dos efeitos oriundos do contrato de arrendamento mercantil, “independentemente do registro da garantia”.

Na mesma linha, o Desembargador Teixeira Leite, ao proferir o seu voto no Agravo de Instrumento nº 2112260-98.2014.8.26.0000[3], atestou que “arrendamento mercantil que não se confunde com propriedade fiduciária. Esta, sim, para ser constituída depende do registro do contrato, nos termos do art. 1361 § 1º CC. Exigência legal que não se impõe ao credor de contrato de arrendamento mercantil”. [BQ1] 

Em que pese exista a previsão na Lei n.º 6.099/74, de que a arrendadora “manterá registro individualizado que permita a verificação do fator determinante da receita e do tempo efetivo de arrendamento[4], aludida providência não se confunde com a disposição insculpida no Código Civil, afastando-se remota analogia hermenêutica porventura arguida.

Destarte, o leasing estará apto a gerar todos os seus efeitos a partir da contratação, inclusive a imunidade ao concurso recuperacional do arrendatário, dispensando-se o registro e distinguindo-se da alienação fiduciária, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n.º 11.101/2005 e legislação específica.

 

Por: Fabio Marar - Advogado CMMM


[1] Sentença proferida no processo nº 0040379-74.2019.8.06.0001

[2] (TJSP; Agravo de Instrumento 2253147-59.2019.8.26.0000; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Jundiaí - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2020; Data de Registro: 31/05/2020)

 

[3] (TJSP; Agravo de Instrumento 2112260-98.2014.8.26.0000; Relator (a): Teixeira Leite; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2014; Data de Registro: 05/11/2014)

 

[4] Art 4º A pessoa jurídica arrendadora manterá registro individualizado que permita a verificação do fator determinante da receita e do tempo efetivo de arrendamento.

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