Recentemente, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo considerou legal a arrematação de imóvel em leilão público por servidor do Poder Judiciário.
Afirmou o Relator que, muito embora o artigo 890 e seu inciso III do Novo Código de Processo Civil determinem que somente pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção dos demais servidores e auxiliares da justiça, o entendimento visa evitar que os integrantes do Poder Judiciário possam exercer, de alguma forma, influencia a favorecer seus próprios interesses no caso da aquisição do bem levado a leilão público.
Entretanto, na hipótese em comento, em que pese o Oficial de Justiça exerça sua função na cidade de Goiás e o imóvel se esteja situado na mesma localidade, todo o processo em que se resultou a arrematação do imóvel em leilão público, ocorreu em localidade diversa, ou seja, em São Paulo.
Assim, esclareceu o Relator que o ponto fulcral da vedação “está efetivamente na localidade em que o processo se desenrola e não na localidade em que se situa o bem”, pois, ainda que o Oficial de Justiça possa conhecer o imóvel e suas particularidades, sua função não permite que influencie em processo que tramita em Comarca diversa.
Destarte, o entendimento exarado permite esclarecer a controvérsia acerca do impeditivo legal, criando a possibilidade de servidores e auxiliares da justiça, participarem e ofertarem em leilão público que tramita localidade diversa da qual atua.
Por: Fabiana Campos - Advogada CMMM