logo small

A EXTRACONCURSIONALIDADE DO CRÉDITO DECORRENTE DO ATO COOPERATIVO

A reforma da Lei de Falência e Recuperação Judicial, trazida pela Lei 14.112/20, tem provocado grande discussão acerca dos impactos causados aos credores Cooperativas de Crédito.

A nova redação do §13 do artigo 6º, prevê, expressamente que todos os créditos decorrentes de atos cooperativos, praticado entre sociedades cooperativas e seus associados, serão extraconcursais, vejamos:

Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:

(...)

§ 13.  Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica.    (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

A alteração da Lei de Falências e Recuperação Judicial, trouxe importante proteção às Cooperativas de Créditos, pois, assim que é admitida a recuperação judicial de uma empresa associada, todas as operações de crédito, firmada entre empresa recuperanda associada e cooperativa, seja ela: empréstimos em geral, cheque especial, cartão de crédito, passam a não se submeterem aos efeitos da ação de recuperação judicial.

As cooperativas, não se submetem ao regime de insolvência da lei 11.101/05, conforme previsto expressamente no artigo 2º, II da referida Lei. Ou seja, a afirmativa de que, nenhuma cooperativa de crédito pode pedir recuperação judicial ou falência sob o prisma da Lei 11.101/05, é correta e pacifica em seu entendimento.

Antes da alteração da Lei de Falência e Recuperação Judicial, as cooperativas de crédito não estavam sujeitas ao regime de insolvência e recuperação, mas poderiam perfeitamente, figurarem como sujeitos credores de recuperações judiciais, de qualquer devedor. Ocorre, que a Lei 14.112/20, trouxe significante alteração ao credor cooperativa de crédito.

A primeira parte do parágrafo 13, do artigo 6º (em destaque), é categórica à não submissão de créditos decorrentes de atos cooperativo praticado entre Cooperativa de Crédito e seus Associados.

O que justificou a inclusão desse parágrafo no artigo 6º, foram os princípios que governam a idealização e concretização das cooperativas de crédito, uma vez que, existe uma função mútua entre Cooperativa de Crédito e seus Associados. Além disso, as cooperativas de crédito possuem peculiaridades nas operações com seus associados, que visam seu desenvolvimento econômico social.

Por não visarem lucro, mas sim, o bem comum de seus associados, as operações não se caracterizam como operações de mercado ou contrato de compra e venda regular de produto ou mercadoria, por isso, o legislador tratou esses créditos de forma diferenciada, não se submetendo às recuperações judiciais dos cooperados.

Portanto, comprovada a existência do ato cooperativo, serão excluídos dos efeitos da recuperação, os créditos oriundos de ato praticado entre as cooperativas e seus associados, por força do §13 do artigo 6º da Lei 11.101/05.

Por: Priscilla Cezar - Advogada CMMM

São Paulo

Rua Iguatemi, 354
1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 7º e 11º Andares
CEP: 01451-010 - Itaim Bibi - SP
Veja nossa localidade aqui    

Rio de Janeiro

Av. Nilo Peçanha, 50 sala 1411
CEP: 20020-906 - Centro - RJ
Veja nossa localidade aqui    

Recife

Rua Senador José Henrique 231. 
Sala 902
CEP: 50070-460 - Ilha do Leite - PE
Veja nossa localidade aqui    

Siga-nos e acompanhe nossas novidades, dicas e artigos

Contato