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HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DO CRÉDITO É FACULDADE DO CREDOR

 

Em 31 de Maio de 2021, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1851692/RS (2019/0360829-6) reformou o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, para reconhecer a faculdade do credor em realizar a habilitação retardatária de seu crédito nos autos do Processo de Recuperação Judicial.

Anteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, embora tenha reconhecido a faculdade dos credores retardatários de decidir acerca da submissão dos créditos à Recuperação Judicial, determinou a habilitação obrigatória dos créditos, por terem sido constituídos antes do Processo da Recuperação Judicial e possuírem natureza concursal. Ademais, o plano de recuperação judicial alcançaria tais casos.

No Recurso Especial os credores argumentam que seus créditos não haviam sido arrolados no quadro geral de credores, bem como que o administrador judicial não fez qualquer reserva de valores, assim, possuíam interesse em prosseguir com a execução individual após o encerramento do Processo de Recuperação Judicial.

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, conforme o artigo 10, parágrafo 6º, da Lei 11.101/2005, realizada a homologação do quadro geral de credores, aqueles que não tiverem habilitado o seu credito poderão requerer a inclusão ao juízo da falência ou da recuperação judicial e que assim a própria lei prevê a faculdade e não a obrigatoriedade da habilitação retardatária.

O Ministro ainda ressaltou que caso a obrigação não seja abrangida pelo acordo recuperacional, restando suprimida do plano, não há o que se falar em novação, ficando o credito excluído do plano de recuperação, podendo ser satisfeito pelas vias ordinárias.

Todavia, ao dar provimento ao Recurso, o ministro ponderou que os credores que optarem pela execução individual ficarão obrigados a aguardar o encerramento da recuperação judicial para dar andamento ao feito individualmente.

Portanto, os credores concursais que não tiverem seu credito listado no quadro geral de credores da Recuperanda, podem optar pela habilitação retardatária ou aguardar o encerramento de Recuperação Judicial e ingressar com ações individuais, variando de acordo com o caso concreto para cobrar judicialmente o seu crédito.

Por : Ellen Silva - Advogada CMMM

 

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