O entendimento foi manifestado pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2072924-77.2020.8.26.0000, interposto pelo grupo econômico, em recuperação judicial, contra decisão que reconheceu o caráter extraconcursal de crédito decorrente de cédula de crédito bancário garantida por cessão fiduciária de recebíveis. O voto condutor foi proferido pelo Desembargador Relator Ricardo Negrão e acompanhado pelos Desembargadores Sérgio Shimura e Maurício Pessoa.
As empresas recuperandas, em preliminar recursal, defenderam a nulidade da decisão recorrida por afronta ao procedimento legal referente à verificação dos créditos no curso da recuperação judicial (art. 7º, da Lei nº 11.101/2005), na medida em que a natureza do crédito fora analisada pelo magistrado competente antes de o administrador judicial formular seu parecer.
Entretanto, o referido colegiado afastou a preliminar suscitada, reconhecendo a higidez da decisão, considerando que foi proferida no contexto do pedido das próprias recuperandas (liberação das “travas bancárias”), sendo pressuposto fundamental para cognição exauriente do pedido a análise acerca da natureza do crédito.
Nota de Diego Gonzales - Advogado CMMM.