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STJ AUTORIZA A FLEXIBILIZAÇÃO DA FORMA DE ALIENAÇÃO DE UPI EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

No julgamento do Recurso Especial n. 1.689.187/RJ, a Terceira Turma do C. Superior Tribunal de Justiça permitiu a flexibilização da forma de alienação de Unidade Produtiva Isolada (UPI) em processo de Recuperação Judicial, desde que o caso concreto apresente situações excepcionais.

A controvérsia instaurou-se a partir da insurgência de credor-cessionário, que sustentou que o aditivo do plano de recuperação judicial homologado violou o disposto no Art. 142 da Lei n. 11.101/2005 (LRF), eis que previa a alienação da UPI por venda direta a um grupo espanhol.

Nos termos do Art. 60 da LRF, se o plano de soerguimento aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de UPI’s, o juiz ordenará a sua realização na forma do Art. 142, cujo texto traz expressamente as formas de alienação via leilão, propostas e pregão (hasta pública).

As formas mencionadas visam assegurar a transparência e concorrência no procedimento de alienação, alcançando o maior número de interessados possível e, portanto, o melhor preço, além de conceder ao arrematante o benefício da “não sucessão”, evitando-se fraudes e conluios.

No entanto, no caso analisado o Exmo. Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva entendeu pela aplicação dos Arts. 144 e 145 da LRF, ainda que tais dispositivos estejam inseridos na parte da lei que trata sobre o processo de Falência, autorizando a alienação da UPI por outra modalidade.

Para o Relator, a especificidade do caso permite a flexibilização da norma, pois “se trata de negócio i) de aportes multimilionários, ii) com alto grau de complexidade, iii) sujeito a diversas concepções e reestruturações societárias prévias, iv) num ramo especializado que, na atual conjuntura político-econômica, se mostra desaquecido e até vulnerável”. Prossegue destacando que “tal proposta foi aprovada por substancial parcela de credores – 94,74% dos credores presentes, representativos de 90,69% dos créditos”, com anuência do Administrador Judicial e do Ministério Público.

Dessa forma, ao negar provimento ao recurso para manter a homologação do plano de recuperação judicial, concluiu que em regra a alienação de UPI’s deve obedecer ao disposto nos Arts. 60 e 142 da LRF (alienação por hasta pública), contudo, esta regra pode ser afastada em situações excepcionais, que “devem estar explicitamente justificadas na proposta apresentada aos credores”. Nessas hipóteses, “as condições do negócio devem estar minuciosamente descritas no plano de recuperação judicial que deve ter votação destacada deste ponto, ser aprovado por maioria substancial dos credores (art. 46 da LRF) e, posteriormente, homologado pelo juízo”.

 

Nota de Matheus Santos - Advogado CMMM.

Link: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1936330&num_registro=201600520189&data=20200511&formato=PDF

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