O Capítulo X, da Medida Provisória nº. 927, de 22 de março de 2020, estabeleceu adequações relacionadas à outras matérias trabalhistas, algumas bastante polêmicas, mas com eficácia de Lei até votação posterior do Congresso ou eventual revogação presidencial.
O texto da MP 927/2020 conferiu ao empregador a decisão de prorrogar os Acordos e Convenções Coletivas, vencidos seus prazos no período, por até noventa dias. O texto também determinou, agora pelo período de cento e oitenta dias, que os auditores fiscais do trabalho atuarão tão somente de maneira orientadora, e não punitiva, salvo exceções de evidente descumprimento legal, como situações de grave e iminente risco, falta de registro de empregados, acidentes de trabalho e trabalho análogo à escravidão.
Outra importante observação da Medida Provisória, foi manter válida as certidões expedidas pela Receita Federal e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, pelo período de até cento e oitenta dias.
A MP 927/2020 também esclarece que as regras da CLT para os empregados de teleatendimento e telemarketing, que se diferenciam dos demais, não se aplicarão, no período, àqueles da categoria que estiverem em regime de teletrabalho, prevalecendo-se a regra geral dos contratos de trabalho também a essa categoria.
Por fim, a Medida Provisória convalidou todas as medidas trabalhistas adotadas pelos empregadores, no período dos trinta dias anteriores a data da entrada em vigor e que não contrariam o disposto na própria Medida Provisória.
O CMMM permanece se atualizando para auxiliar todos os seus clientes e parceiros nesse momento em que adequações são necessárias, com o objetivo principal de auxiliar na manutenção da atividade empresarial e da economia brasileira.