O termo diferimento foi o utilizado no texto da Medida Provisória nº. 927, de 22 de março de 2020, cujos artigos 19º ao 25º preveem a possibilidade de suspensão do recolhimento do FGTS pelos períodos de competência referentes a março, abril e maio do corrente ano.
Trata-se, pelo próprio termo, de medida suspensiva e não de medida de interrupção ou cancelamento dos recolhimentos de FGTS. Contudo, a suspensão momentânea será paga futuramente pelos empregadores, sem qualquer acréscimo de multa ou encargos, através de parcelamento em até seis pagamentos mensais.
O diferimento é válido para todo e qualquer empregador, mas não será aplicado em caso de rescisão do contrato de trabalho, e seu eventual não pagamento futuro gerará restrições não só pecuniárias, mas também relativas à emissão de Certidões.
Trata-se de cenário de mudança para as empresas insertas no mercado de trabalho brasileiro, que prescinde de requisitos importantes para evitar-se qualquer nulidade futura do que for aplicado nesse momento pelas companhias.
O CMMM permanece se atualizando para auxiliar todos os seus clientes e parceiros nesse momento em que adequações são necessárias, com o objetivo principal de auxiliar na manutenção da atividade empresarial e da economia brasileira.