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O PROVIMENTO Nº 94/2020 DO CNJ: DISCIPLINA O FUNCIONAMENTO DO REGISTRO DE IMÓVEIS NOS ESTADOS SOB REGIME DE QUARENTENA.

O Conselho Nacional de Justiça emitiu na data de 28/03/2020 o Provimento nº 94/2020[1], que dispôs sobre o funcionamento das unidades de registro de imóveis nas localidades onde foram decretados regime de quarentena pelo sistema de plantão presencial e à    distância, além de regular procedimentos especiais.

Assim, destacamos as disposições do artigo 1º abaixo reproduzido, que determina a obrigatoriedade da continuidade do serviço público de registro de imóveis no período de regime de quarentena dos estados membros, preferencialmente à distância, devendo ser emitidas normas regulamentadoras pelas Corregedorias dos Estados e do Distrito Federal:  

Art. 1º: “Nas  localidades  em  que  tenham  sido  decretadas  medidas  de  quarentena  por autoridades   sanitárias,   consistente   em   restrição   de   atividades,   com   suspensão   de atendimento  presencial  ao  público  em  estabelecimentos  prestadores  de  serviços,  ou limitação da circulação  de pessoas, o atendimento aos usuários do serviço delegado de registro  de  imóveis  será  feito  em  todos  os  dias  úteis,  preferencialmente  por  regime  de plantão  a  distância,  cabendo  às  Corregedorias  dos  Estados  e  do  Distrito  Federal regulamentar  o  seu  funcionamento,  que  será  padronizado  nos  locais  onde  houver  mais de uma unidade.

 

§  1º.  O  serviço  público  de  registro  de  imóveis  deve  manter  a  continuidade  e  o  seu funcionamento  é  obrigatório.  Nos  locais  onde  não  for  possível  a  imediata  implantação do  atendimento  à  distância,  e  até  que  isso  se  efetive,  excepcionalmente  deverá  ser adotado  o  atendimento  presencial,  cumprindo  que  sejam  observados  os  cuidados determinados    pelas    autoridades    sanitárias    para    os    serviços    essenciais,    e    as administrativas que sejam determinadas pela Corregedoria Geral dos Estados e Distrito Federal, ou pelo Juízo competente,

 

§  2º.  O  atendimento  a  distância,  será  compulsório  nas  unidades  em  que  o  responsável, substituto,    preposto    ou    colaborador,    estiver    infectado    pelo    vírus    COVID-19 (soropositivo), enquanto em exercício. 

 

§ 3º. O plantão a distância terá duração de pelo menos quatro horas e, o quando adotado excepcionalmente o plantão presencial, este terá duração não inferior a duas horas.

Destaca-se o artigo 1º, § 6º do provimento que possibilita aos Oficiais de Registro de Imóveis recepcionar documentos de forma eletrônica ou por outros meios que comprovem a integridade do arquivo.

O provimento tem vigência e eficácia até 30/04/2020.

Nota: Bruno Garutti - Advogado CMMM.


[1] https://infographya.com/files/Provimento_94-2020.pdf

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