A possibilidade de compensação de jornada via banco de horas foi adequada pela Medida Provisória nº. 927, de 22 de março de 2020, com validade pelo período em que perdurar o estado de calamidade pública do Covid-19, orientando os empregadores quanto à possibilidade de sua utilização nos contratos de trabalho vigentes, no todo ou em parte da empresa, com previsão do artigo 14º da MP 927/2020.
Salvo futuras modificações da MP, foi autorizada a constituição de banco de horas para a compensação das horas extras já realizadas pelos empregados, bem como para a utilização do chamado “banco negativo”, oportunidade em que as horas computadas serão posteriormente compensadas, dentro dos limites previstos na CF/88, num prazo de dezoito meses.
Trata-se de cenário de mudança para as empresas insertas no mercado de trabalho brasileiro, que prescinde de requisitos importantes para evitar-se qualquer nulidade futura do que for aplicado nesse momento pelas companhias.
O CMMM permanece se atualizando para auxiliar todos os seus clientes e parceiros nesse momento em que adequações são necessárias, com o objetivo principal de auxiliar na manutenção da atividade empresarial e da economia brasileira.