Recente decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 02ª Região, concedeu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais e materiais em virtude de acidente de trabalho.
A empregada alegou que carregava um galão de 20(vinte) litros e sentiu um estalo na coluna sendo emitido CAT na época.
A sentença proferida no caso, baseou-se no laudo pericial médico o qual constatou perda patrimonial física, condenando a empresa ao pagamento das indenizações.
Ao analisar o recurso, o Tribunal Regional do Trabalho, entendeu o que o referido acidente somente acarretou sequelas impeditivas como limitação de peso devida uma doença pré existente na empregada. Desta forma, ficou demonstrado que a empresa não praticou nenhum ato ilícito a ensejar indenização.
Ainda, restou analisado no caso em apreço que a equipe de trabalho da empregada era composta por mais 17 (dezessete) trabalhadores, o que fazia crer que referidos trabalhadores poderiam ajudar nas atividades laborais de maior esforço.
Também não ficou comprovado que a empregada era imposta a carregar peso acima do limite estabelecido em lei.
PROCESSO 02ª Região - nº 1002498-35.2015.5.02.0264”
Nota de: Thais Python - Advogada CMMM.