“A penhora sobre o faturamento da empresa devedora encontra respaldo no art. 835, X do Código de Processo Civil.
A medida é cabível se o devedor não possuir bens, ou, se os tiver, que estes sejam de difícil execução ou insuficientes para solver o débito. Sempre será necessária a indicação de administrador e um fluxo de pagamento ao credor; sendo imprescindível que o percentual fixado sobre o faturamento da empresa não inviabilize a atividade empresarial (AgRg no AgRg no Ag 1421489/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/05/2012, DJe 24/05/2012).
Com base nesse entendimento, o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São José dos Pinhais – PR, deferiu a penhora de 10% de todo faturamento da empresa executada, até que sua dívida seja solvida perante o credor.”
Nota de Giovanna Deliberato - Advogada CMMM