O atraso na entrega de um imóvel adquirido exclusivamente para investimento configura mero inadimplemento contratual e não é capaz de gerar dano moral a ser indenizado.
No julgamento do presente, o STJ reforçou o entendimento que os danos morais por atraso só são configurados em situações excepcionais, as quais devem ser comprovadas pelos compradores. Assim, a perda da oportunidade de obter frutos de um investimento é dano exclusivamente material, a ser reparado mediante indenização por lucros cessantes.
Portanto, a indenização por lucros cessantes é devida, mas não a compensação por danos morais, tendo em vista que o imóvel não foi adquirido para moradia.
REsp 1.796.760 - RJ (2019/0036803-1).
Nota de: Augusto Reinke - Advogado CMMM.