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O Direito de Protocolo e a Segurança Jurídica ao Mercado Imobiliário

A Procuradoria Geral de Justiça propôs em 21 de Fevereiro de 2018 a ADIN nº 2028122-62.2018.8.26.0000, a qual impugnou o artigo 162 (Direito de Protocolo) da Lei nº 16.402/16 do Município de São Paulo e artigo 380 da Lei nº 16.050/14 – Plano Diretor de São Paulo, por suposta violação a artigos da Constituição Estadual. Segundo a Procuradoria, os dispositivos em questão violariam também o disposto no artigo 225, § 1º, da Constituição Federal.

O tema debatido nos autos pelas entidades representativas do Setor Imobiliário e da Construção Civil, dentre elas SECOVI – SP, ABRAINC, SINDUSCON – SP, qual seja, o Direito de Protocolo, é de alta relevância ao setor em razão da sua repercussão direta nas Incorporações Imobiliárias, cujos projetos de licenciamento e edificações protocolados para análise administrativa da municipalidade sob a égide de uma determinada legislação ‘anterior’, devam a ela ser submetidos, sob pena de causar ferimento a segurança jurídica, afetando todo o mercado imobiliário.  

Assim, em 27 de Março de 2019, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou referida ADIN improcedente, por maioria de votos, e manteve o “Direito de Protocolo” às Incorporadoras, ou seja, conferindo segurança jurídica aos projetos protocolados até a data de publicação da lei, que deverão ser apreciados de acordo com a legislação em vigor na data do protocolo.

É importante ressaltar que o próprio Presidente do TJSP, ao proferir seu voto, explicou que “o legislador paulista teve a cautela de estabelecer rigorosos limites, predispostos à contenção de abusos sabidamente verificados no passado em relação ao cognominado “Direito de Protocolo”, assim resguardado, mas confinado a hipóteses específicas, com limitadíssima margem para conformações a posteriori.”

Assim, mantendo-se a validade dos dispositivos combatidos, prestigiou-se a segurança jurídica ao setor imobiliário de São Paulo, que deve ter sua retomada favorecida nos próximos meses.

 

Bruno Garutti - Advogado CMMM.

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