O Decreto nº 9.640 de 27/12/2018 regulamentou o CRA “Cota de Reserva Ambiental”.
O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita no Cadastro Ambiental Rural - CAR, cuja área ultrapasse o mínimo exigido pelo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), poderá utilizar a área excedente para fins de constituição da CRA “Cota de Reserva Ambiental”
Cada CRA equivale a 1 hectare de vegetação nativa ou de reflorestamento nativo, sendo que este título deve ser registrado em bolsa ou sistema de liquidação financeira de ativos autorizado pelo BACEN.
A compensação da Reserva Legal com a aquisição de CRA, deverão ser precedidos pela inscrição da propriedade no CAR, e (i) ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada; (ii) estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada; e (iii) se for do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados.
Augusto Reinke - Advogado CMMM.
Bruno Garutti - Advogado CMMM.