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A nova disposição da Lei 13.476/2017 como exceção à quitação integral da dívida prevista na Lei 9.514/97

A Lei 13.476/2017, promulgada no dia 29 de agosto de 2017, promoveu duas principais inovações no ordenamento jurídico brasileiro no que diz respeito as garantias prestadas por devedores aos credores, principalmente instituições financeiras.

Dessa forma, dentre as inovações, houve a inclusão da nova redação ao artigo 26, da Lei 12.810/2013, que passou a contemplar a possibilidade de registro de garantias constituídas em operações feitas entre bancos e tomadores de crédito, tais como empréstimos e investimentos, cuja extensão não era prevista na antiga redação.

Ainda, um segundo ponto que merece destaque por sua relevância para as instituições financeiras se deu no âmbito da garantia de alienação fiduciária de bem imóvel, ao estipular, no artigo 9º, exceção à previsão contida nos parágrafos 5º e 6º do artigo 27, da Lei 9.514/97:

Art. 9°. Se, após a excussão das garantias constituídas no instrumento de abertura de limite de crédito, o produto resultante não bastar para quitação da dívida decorrente das operações financeiras derivadas, acrescida das despesas de cobrança, judicial e extrajudicial, o tomador e os prestadores de garantia pessoal continuarão obrigados pelo saldo devedor remanescente, não se aplicando, quando se tratar de alienação fiduciária de imóvel, o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 27 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997.

A Lei 9.514/97, regra geral, prevê que, a partir da data do registro da averbação da consolidação na matrícula do imóvel em nome do fiduciário, inicia-se, então, o prazo de 30 (trinta) dias para realização do primeiro leilão público extrajudicial (art. 27, caput).

 

Ainda, conforme artigo 27, parágrafos 5º e 6º da Lei 9.514/97, na hipótese de não arrematado o imóvel, realiza-se o segundo leilão extrajudicial pelo valor da dívida, somado ao pagamento de tributos, taxas e emolumentos cartorários, findo o qual, arrematado ou adjudicado o bem imóvel, o devedor resta exonerado e a dívida é extinta, ainda que o produto obtido com a alienação do imóvel seja inferior ao valor da dívida:

Art. 27. (...)

 

§ 5º Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º.

 

§ 6º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o credor, no prazo de cinco dias a contar da data do segundo leilão, dará ao devedor quitação da dívida, mediante termo próprio.

 

A Lei 13.476/2017, por tratar-se de legislação especial com previsão de disposições especiais a par das existentes (art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), em que pese não revogar ou alterar a lei 9.514/97 (recente e expressamente alterada pela Lei 13.465/2017), previu uma exceção para os casos específicos de "(...) contratação, no âmbito do sistema financeiro nacional, de abertura de limite de crédito (...)” (art. 3°, da Lei 13.476/2017), permitindo a cobrança pelo credor – instituição financeira – do saldo devedor remanescente, na hipótese do produto resultante do segundo leilão extrajudicial não quitar integralmente a dívida decorrente da operação financeira vinculada (art. 9º, da Lei 13.476/2017).

Assim, apenas nos casos de contratação de abertura de limite de crédito pelo tomador, com prestação de garantia fiduciária no ato junto a instituição financeira, a norma específica que deverá ser aplicada será a prevista no artigo 9º da Lei 13.476/2017, vez que se permitirá a cobrança pelo credor, através de cobrança do saldo remanescente e posterior execução judicial, caso o valor de arrematação ou adjudicação do bem imóvel não proceda com a quitação integral da dívida existente junto a instituição financeira.

Estas matérias são analisadas pela Área Consultiva do Escritório CMMM

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