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A desconsideração da personalidade jurídica e a tutela de urgência.

advocacia

Atento às mudanças trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, ciente do momento econômico vivido pelo país e acostumado a adotar medidas agressivas e ousadas no âmbito da Recuperação de Crédito, o CMMM vem investido muito no aprofundamento de suas pesquisas a respeito da aplicação da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica (Art. 133 e ss., Novo CPC) e o modo como tal teoria se relaciona à Tutela de Urgência (art. 300 e ss., Novo CPC).

O aprofundamento já gerou a publicação do artigo acerca do tema (http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI251545,61044-Grupos+Economicos+o+incidente+de+desconsideracao+da+personalidade), uma apresentação sobre a discussão na Subcomissão de Recuperação de Crédito da FEBRABAN e uma expertise diferenciada no trato da questão junto aos tribunais.

A atuação forte do CMMM tem gerado a produção de decisões que caminham nas linhas defendidas pelo escritório na aplicação da teoria, destacando-se duas decisões proferidas por juízes do Foro Central da Comarca de São Paulo.

Ambas separam com técnica irretocável os institutos, sempre preservando o contraditório, mas com grande observância ao interesse do credor e à efetividade da tutela jurisdicional:

Ante a probabilidade de direito do autor, o possível risco ao resultado útil do processo, bem como os fortes indícios de formação de grupo econômico e de confusão patrimonial trazidos aos autos pelo exequente, defiro a tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, determinando o arresto do valor de R$ 26.916.560,03 em contas dos executados e das pessoas indicadas no quadro de fls. 47/50, a efetivar-se via Bacenjud. Indefiro, por ora, a inclusão de todos os mencionados no polo passivo da ação, visto que não participaram do título que originou a dívida. A questão deverá ser analisada posteriormente, com a vinda de mais elementos de convicção aos autos, e seguindo os critérios estabelecidos no CPC.”

 

Cesar Augusto Vieira Macedo – 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP

“Cuida-se de incidente instaurado pelo exequente para atingir o patrimônio de M. S. N., C. R. Q. S. N. e da empresa L. D. de C. D. Ltda., para inclui-los no polo passivo da execução ajuizada em face de T. S.A., sob alegação de que a empresas T. e L. pertencem ao mesmo grupo econômico familiar, ambas constituídas pelo sócio M., tendo a sociedade mais recente, como sócia, a esposa dele. Afirma que, para frustrar a satisfação de credores, a empresa L. foi constituída meses depois do ajuizamento da execução em face da empresa T., pelo mesmo sócio M. S. N., com o mesmo objeto social e ramo de mercado da empresa executada, possuindo ambas o mesmo endereço de sede. Alega que, meses depois, o sócio M. se retirou da sociedade L., remanescendo como sócia sua esposa, sem, no entanto, deixar de administrar o negócio. Por fim, chama a atenção para o fato de que a executada T., apesar de não apresentar movimentações bancárias, está formalmente ativa. Pede a inclusão de todos no polo passivo da execução [...] e, liminarmente, o arresto de seus ativos financeiros e dos créditos em nome desta empresa junto às empresas relacionadas na fl. 46, além de eventuais veículos localizados via Renajud.

[...]

(...)levando-se em conta que se pretende a constrição de patrimônio de terceiro, deve-se assegurar o exercício pleno do contraditório e a manifestação sobre a alegada ocultação e confusão patrimonial.

[...]

Sem prejuízo, necessário analisar o pedido de arresto de ativos financeiros, bens móveis e créditos em nome dos requeridos. Defiro em parte o pedido de tutela de urgência, pois se verifica, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pelo exequente e a urgência alegada.

[...]

A medida de arresto tem fundamento no artigo 301 do Código de Processo Civil e deve ser autorizada, pois verificados a probabilidade do crédito alegado e, sobretudo, o risco de frustração da execução diante da citação dos réus.

[...]

E justamente porque os aparentes atos ilícitos teriam sido perpetrados pelo sócio M., valendo-se dos poderes de sócio para realizar a transferência de patrimônio com a consequente confusão patrimonial, é que se verifica a probabilidade do direito também com relação a ele.

[...]

Diante do aparente risco de insolvabilidade, não se mostra necessária a comprovação de atos concretos de dissipação patrimonial ou que tendam a fraudar credores, sendo suficientes os elementos trazidos aos autos.”

Juliana Amato Marzagão – 37ª Vara Cível do Foro Central da Capital

Apesar dos bons exemplos acima elencados, é inegável que ainda identificamos decisões judiciais com interpretações equivocadas na análise da Desconsideração da Personalidade Jurídica, deixando de distingui-la como instituto em relação à Tutela de Urgência. Por exigir o preenchimento de requisitos distintos e proteger bens jurídicos diversos, há que se ter em mente que a análise deve trazer dicotomia entre a abertura do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ou a análise direta, nos casos do artigo 134, §2º, do NCPC) e a possibilidade de outorga da tutela de urgência em relação aos citados envolvidos na medida.

A evolução da ótica trazida pelo Novo Código de Processo Civil e a continuidade da análise do tema pelo Poder Judiciário, que ainda se encontra em fase de adaptação ao novo instituto, certamente desconstruirão decisões rebeldes ou que não se alinhem às diretrizes estabelecidas pela redação concebida pelo legislador.

 

 

Felipe Duarte

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