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Não é necessário o consentimento de cônjugue para validade de aval

nao e necessario o consentimento de conjugue para validade de aval

STJ muda posicionamento e considerada dispensável a outorga do cônjuge na prestação de Aval. A corte em julgamento do Recurso Especial nº. 1526560 / MG (2015/0079837-4), consolidou o entendimento já exarado no voto relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão no REsp nº 1633399 / SP (2014/0316484-3), de que os títulos nominados, a exemplo do cheque, nota promissória, duplicatas, letra de câmbio, que são regidos por Lei Especial de direito cambial, dispensam a aplicação do Código Civil (art. 903 CC/02) e, portanto, a eles não se aplica a restrição do art. 1647, inciso III, que condiciona a outorga uxória para prestação de Aval.

Conforme entendimento da Quarta Turma, o “aval é apenas ato cambiário unilateral, que fomenta a extremamente salutar circulação do crédito, ao instituir, dentro da celeridade necessária às operações a envolver títulos de crédito, obrigação autônoma ao avalista, conferindo maior segurança ao credor cambial, em benefício da negociabilidade da cártula”, e, assim, pela própria natureza, simplicidade e finalidade do aval, exigir a anuência do cônjuge é afrontar a Lei Uniforme de Genebra e descaracterizar o instituto.

Segue a matéria veiculada no site Migalhas:

A 3ª turma do STJ firmou o entendimento de que é dispensável a outorga de cônjuge para a validade de aval dado como garantia em título de crédito, nos moldes previstos pelo artigo 1.647 do Código Civil. Com a decisão, o colegiado alinhou-se à posição já adotada pela 4ª turma, que concluiu julgamento de recurso semelhante em novembro do ano passado.

Na ação que deu origem ao recurso, a autora buscou obter declaração judicial de nulidade do aval prestado por seu marido em títulos de crédito. Em primeira instância, o juiz julgou parcialmente procedente o pedido, com a decretação de nulidade dos avais apenas em relação à esposa. A sentença foi mantida em parte pelo TJ/MG, com a alteração somente da condenação em relação aos honorários advocatícios.

Prejuízo à circulação

Por meio de recurso especial, a autora pleiteou a nulidade integral do aval prestado por seu marido, tendo em vista a ausência de outorga uxória (manifestação de consentimento da esposa) na transação.

O relator do recurso na 3ª turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu que, antes da evolução jurisprudencial ocorrida na 4ª turma, aplicava-se de forma literal a regra estipulada no artigo 1.647 do CC, que prevê a autorização do cônjuge para a prestação de fiança ou de aval.

Todavia, o relator explicou que a continuidade de submissão da validade do aval à outorga do cônjuge comprometeria a capacidade de circulação garantida aos títulos de crédito e afetaria, por extensão, a sua aceitação no mercado.

“Acaso mantida a orientação de que a ausência de outorga marital ou uxória do cônjuge do avalista anula, integralmente, o aval, os títulos circulando e aqueles porventura a serem ainda emitidos terão indisfarçável decesso de segurança e de atratividade, pois poderá vir a ser reduzida a garantia expressa na cártula e consubstanciada nos avais concedidos aos devedores principais, com a sua eventual declaração de nulidade."

Aplicação restrita

Dessa forma, o ministro Sanseverino entendeu que a interpretação do artigo 1.647 que mais se adequa às características do aval como instituto cambiário é aquela que restringe a aplicação das regras do Código Civil aos avais prestados nos títulos regidos pelo próprio código (atípicos), não alcançando os títulos de créditos nominados (típicos), que são regrados por leis especiais que não preveem a necessidade de outorga uxória ou marital. “Assim, merece ser mantido o acórdão recorrido, que, na espécie, afastou o pedido de declaração de nulidade do aval, protegendo, apenas, a meação do cônjuge em relação aos bens comuns, já que casados sob regime da comunhão parcial."

Fonte: Migalhas

Tags: Bancos , Aval, Títulos de Crédito, Outorga, Cônjugue

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