No último dia 28, foi publicada no Diário Oficial da União, a Medida Provisória 1.108/2022 (MP 1.108/2022) que, entre outros assuntos, trouxe modificações para a modalidade do teletrabalho.
Entre as principais alterações, podemos enumerar:
1 – No teletrabalho ou trabalho remoto, quando da prestação de serviços, nesta modalidade, deverá constar no contrato de trabalho;
2 – A possiblidade de adoção do modelo híbrido de trabalho mediante estipulação entre o empregador e empregado, havendo, ainda, possibilidade de prevalência do trabalho presencial sobre o remoto ou vice-versa;
3 - Trouxe a possibilidade do empregado em realizar o regime de teletrabalho por produção ou tarefa;
4 – Para o contrato realizado por produção, não haverá aplicação da CLT quanto o controle de jornada;
5 – Nos casos em que não é essencial o controle de jornada, o empregado terá liberdade de horário para executar as tarefas no momento que desejar;
6 - A possibilidade na MP, quando houve contratação por jornada, permite o controle remoto do empregado com o consequente pagamento de horas extras caso ultrapassada a jornada contratada;
7 – A possibilidade de ser aplicado aos aprendizes e estagiários;
8 – A possibilidade do empregador fomentar a prioridade de vagas para o teletrabalho para pessoas com deficiência física ou com filhos de até quatro anos de idade.
9 – É possível que haja a presença do trabalho no ambiente do trabalho para atividades e/ou tarefas específicas, ainda que de forma habitual, sem que seja desconsiderado o trabalho remoto.
Nota-se que a evolução para o texto anterior é relevante, contudo, a questão poderá trazer outras demandas judiciais, já que na MP 1.108/2022, seria importante a definição de marco temporal, o que pode ser analisado até a formalização do texto legal, caso o Congresso Nacional aprove o texto proposto na Medida provisória.
Não obstante, é importante destacar que a Medida Provisória, apesar de outorgar imediata força de Lei ao seu conteúdo, tem como regra a obrigatoriedade de sua remessa ao Congresso Nacional, que poderá ou não chancelar o texto, no todo ou em parte, conforme previsto no artigo 62 da Constituição Federal. O prazo de vigência de uma Medida Provisória é de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma vez por igual período, caso não tenha sua votação concluída nas duas Casas do Congresso Nacional (Câmara e Senado).
Por: Rodrigo Angeli - Advogado Trabalhista CMMM