A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por meio de acórdão proferido pelo Desembargador convocado João Pedro Silvestrin, entendeu que as férias pagas e não usufruídas devem ser quitadas de forma simples.
Em voto consignou “Nesse contexto, esta Corte Superior, em casos idênticos ao dos autos, sopesando a situação registrada de que efetuado o pagamento das férias pela ré, dentro do prazo legal, porém não usufruídas pelo empregado, a condenação deve se limitar à quitação de forma simples, acrescida do terço constitucional, a fim de observar a dobra prevista no artigo 137 da CLT e evitar o enriquecimento ilícito pelo triplo pagamento do mesmo período...”.
A votação foi unânime.
Por: Rodrigo Angeli - Advogados Trabalhista CMMM.
Processo: RR-936-61.2012.5.09.0670
Fonte: TST.”