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COVID 19 - PL 1.179/2020 e o Regime Jurídico Emergencial no Direito Privado

As incertezas e inseguranças trazidas pela Covid-19 instauraram no país uma verdadeira atividade legislativa emergencial impulsionada pela decretação do Estado de Calamidade Pública no país em 20 de março de 2020 através do Decreto Legislativo nº 06[1] pelo Congresso Nacional.

A par de todas as normas já editadas (leis, decretos, portarias, regulamentos, provimentos, etc.) nas esferas tributária, trabalhista, administrativa e processual, pautou-se incialmente na Câmara dos Deputados, tendo sido a posteriori ratificado e aprovado pelo Senado Federal em 19/05/2020, o Projeto de Lei nº 1.179/2020 que instituiu normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19).

Ressalta-se que o Projeto de Lei, ao alterar algumas das normas do Código de Processo Civil, Código Civil e Código de Defesa do Consumidor deixa expresso seu caráter emergencial e transitório, conferindo ao momento de exceção ao qual vivemos uma segurança jurídica balizadora para as decisões judiciais que vierem a ser proferidas nesse período.

Diante do projeto de lei em questão, pendente até a redação do presente artigo de sanção pelo Presidente da República, algumas regras de direito privado que impactam o quotidiano de empresas, condomínios, exercício do direito de ação (por exemplo: inventários, partilhas, ação de despejo e execução de alimentos) sofreram sensíveis alterações que merecem destaque, sendo as principais abaixo elencadas:

1. Os prazos prescricionais e decadenciais (com a ressalva prevista no artigo 207 do Código Civil) serão considerados suspensos ou impedidos a partir da publicação da entrada em vigor da Lei;

2. As reuniões e assembleias presenciais até 30 de outubro de 2020 ficarão obstadas quanto as Associações, Sociedades e Fundações (pessoas jurídicas elencadas no artigo 44, incisos I, II e III do Código Civil);

3. A assembleia geral, até 30 de outubro de 2020, poderá ser realizada por meios eletrônicos, ainda que tal previsão não esteja expressa no contrato social ou estatuto social da pessoa jurídica, sendo que a manifestação do participante na assembleia produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial, desde que devidamente identificado e assegurado seu voto.

4. Não serão considerados fatos imprevisíveis o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou a substituição do padrão da moeda;

5. Não se aplica às entregas domiciliares (delivery) o prazo de 7 (sete) dias para exercício do direito de arrependimento do consumidor expresso no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor;

6. Não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo, sendo que esta regra se aplicará para as ações ajuizadas a partir de 20 de março de 2020;

7. Os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária (usucapião) permanecem suspensos até 30 de outubro de 2020;

8. Os síndicos dos condomínios edilícios poderão, em caráter emergencial, além dos poderes que lhes são conferidos pelo artigo 1.348 do Código Civil: (i) restringir a utilização das áreas comuns para impedir a contaminação decorrente da Covid-19, bem como (ii) restringir ou proibir a realização de reuniões e festas nas dependências do condomínio;

9. As assembleias condominiais e respectivas votações poderão ocorrer, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais.

10. A prisão civil por dívida de alimentos, nos termos do artigo 528, § 3º do Código de Processo Civil deverá ser cumprida em regime domiciliar até 30 de outubro de 2020;

11. O prazo inicial para abertura de processo de inventário e partilha para abertura de sucessões a partir de 1º de fevereiro de 2020 serão prorrogadas para 30 de outubro de 2020;

Com isto, prezou-se no cenário atual em trazer mais segurança jurídica às relações de direito privado, dado o atual momento em que vivemos, atribuindo-se maior adequação a legislação, bem como, evitando-se um modus operandi dissonante entre as pessoas jurídicas. 

Nota de Bruno Garutti -  Advogado CMMM.


[1]  Decreto Legislativo nº 06. Reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.

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