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A APROVAÇÃO DA MP DO CONTRIBUINTE LEGAL E A TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA.

O Que é a MP do Contribuinte Legal?

A MP 899/2019, também chamada de MP do Contribuinte Legal, regulamenta a negociação de dívidas tributárias com a União e foi aprovada pelo Senado Federal na data de 24.03.2020 como Projeto de Lei de Conversão (PLV) 02/2020. Porém, ainda depende de sanção presidencial para entrar em plena vigência.

A MP 899/2019 regulamenta o instituto jurídico da transação tributária, previsto no artigo 171 do Código Tributário Nacional e tem como objetivo estimular a regularização de débitos fiscais da União, aplicando-se (i) aos créditos tributários não judicializados e (ii) as dívidas de competência da Procuradoria Geral da União (PGU) e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

 

Quais são as modalidades de transação autorizadas pela MP 899/2019?

A MP 899/2019 estabeleceu no artigo 2º que são modalidades de transação tributária permitidas: (a) a proposta individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa; (b) a adesão nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e (c) a adesão no contencioso administrativo tributário de baixo valor (até 60 salários mínimos). 

 

A. Da Modalidade de Transação Tributária por Proposta Individual ou por Adesão na Cobrança da Dívida Ativa.

1. O que poderá ser disposto na transação tributária na fase de cobrança da dívida ativa?

A transação tributária na fase de cobrança da dívida ativa poderá dispor sobre: (i) a concessão de descontos em créditos inscritos em dívida ativa da União que, a exclusivo critério Fazenda, sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, desde que inexistam indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento; (ii) os prazos e as formas de pagamento, incluído o diferimento e a moratória; (iii) o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.

Atualmente, por exemplo, a Portaria da PGFN nº 7.820 de 2020[1], que regulamenta a transação extraordinária tributária na cobrança de dívida ativa da União e cujo prazo de adesão foi prorrogado pela Portaria PGFN nº 8457 em 25.03.2020, dispôs a respeito da possibilidade de pagamento pelo contribuinte de entrada correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas, além do parcelamento do restante em até 81 (oitenta e um) meses, sendo em até 97 (noventa e sete) meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte (art. 4º, incisos I e II, da Portaria PGFN 7.820/2020).

 

2. O que não poderá ser disposto na transação tributária?

A transação tributária não admitirá disposição sobre: (i) a redução do valor principal do crédito inscrito em dívida ativa; (ii) as multas previstas na legislação em vigor (§ 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no § 6º do art. 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964), e as de natureza penal; (iii) os créditos que pertençam ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, bem como, os que pertençam ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; e, por fim, aqueles não inscritos em dívida ativa da União.

 

3. A transação tributária estipula algum limite de parcelamento?

A transação tributária poderá parcelar o valor transacionado para quitação em até 84 (oitenta e quatro meses), contados da data da formalização da transação e reduzir em até 50% (cinquenta por cento) o valor total dos créditos.

Em se tratando de pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte o prazo para quitação poderá ser de até 100 (cem) meses e a redução do valor total dos créditos em até 70% (setenta por cento).

 

4. A proposta de transação suspende a exigibilidade dos créditos tributários e as execuções fiscais?

Em regra, a proposta de transação não suspenderá a exigibilidade dos créditos tributários ou as execuções fiscais, salvo se as partes assim pactuarem.

 

5. Haverá novação dos créditos tributários com a assinatura do termo de transação?

Com a assinatura do termo de transação pelas partes, não haverá novação dos créditos tributários, sendo que a sua aceitação pelo devedor constituirá confissão irretratável e irrevogável dos créditos abrangidos na transação.

 

6. O que poderá levar a rescisão da transação tributária na fase de cobrança da dívida ativa?

Nos termos da MP 899/2019, a transação tributária apenas será rescindida: (i) pelo descumprimento das condições, cláusulas e compromissos assumidos pelo devedor; (ii) pela constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração; (iii) pela decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica; (iv) a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação.

 

7. É possível ao devedor evitar a rescisão da transação tributária?

Em caso de enquadrar-se em uma das hipóteses de rescisão da transação tributária, o devedor será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar o ato da Fazenda Pública, incluindo-se neste mesmo prazo a possibilidade do devedor sanar os vícios apontados e manter regularizados os termos e condições transacionados.

 

8. Em caso de rescisão da transação tributária, quais as consequências para o devedor?

A MP 899/2019 disciplinou que, em caso de rescisão da transação tributária, haverá o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos, além da autorização para que a Fazenda Pública requeira a convolação da recuperação judicial em falência ou o ajuizamento da ação de falência, conforme o caso.

 

B. Da Proposta de Transação Tributária por Adesão nos Demais Casos de Contencioso Judicial ou Administrativo Tributário

1. Quem poderá propor a transação tributária por adesão em caso de existir contencioso judicial ou administrativo tributário?

O legitimado para a propositura de transação tributária aos sujeitos passivos em caso de litígios tributários ou aduaneiros é o Ministro da Economia, com base em manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

 

 2. Por qual meio a proposta de transação tributária por adesão será divulgada?

A proposta de transação por adesão deverá ser divulgada na imprensa oficial e nos sítios dos respectivos órgãos na internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses de fato e de direito nas quais a Fazenda Nacional propõe a transação no contencioso tributário, aberta à adesão de todos os sujeitos passivos que nelas se enquadrem e satisfaçam às condições previstas tanto na MP 899/2019, quanto no edital.

 

3. O que o Edital irá definir?

O edital definirá as exigências a serem cumpridas pelos sujeitos passivos, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas, observadas as mesmas proibições e limites de parcelamento previstos na modalidade de transação tributária por proposta individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa.

 

 4. Qual o prazo para adesão do sujeito passivo à transação tributária por adesão?

O prazo para adesão dos sujeitos passivos à adesão será estabelecido pelo Edital.

 

5. Há condições prévias para celebrar a transação tributária por adesão em contencioso judicial ou administrativo tributário?

A transação somente poderá ser celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de ação judicial, embargos à execução fiscal ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.

 

6. Quais os atos que devem ser praticados pelo sujeito passivo que aderir a transação nos termos do Edital?

O sujeito passivo aderente a transação tributária nos termos do edital deverá: (i) renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito; (ii) requerer a homologação judicial do acordo; (iii) desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos.

7. O que poderá levar a rescisão da transação tributária em caso de existir contencioso judicial ou administrativo tributário?

A modalidade de transação tributária aderida nos termos do edital poderá ser rescindida se: (i) contrariar decisão judicial definitiva prolatada antes da celebração da transação; (ii) for comprovada a existência de prevaricação, concussão ou corrupção passiva na sua formação; (iii) ocorrer dolo, fraude, simulação, erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito; ou (iv) for constatada a inobservância de quaisquer disposições da MP 899/2019 ou do edital publicado.

 Nota de: Bruno Garutti - Advogado CMMM


[1] http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-7.820-de-18-de-marco-de-2020-248644104

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