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DEVIDO AO COVID-19 - JUSTIÇA DE SP AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE AGC EM AMBIENTE VIRTUAL.

Foro Central de São Paulo/SP, Dr. João de Oliveira Rodrigues Filho, proferiu inédita decisão em matéria de Recuperação Judicial de empresas em âmbito nacional, autorizando a realização de Assembleia Geral de Credores de modo totalmente virtual.

A decisão fora proferida nos autos da Recuperação Judicial do Grupo Odebrecht (autos n. 1057756-77.2019.8.26.0100) após requerimento formulado pelas empresas recuperandas, fundado nas recentes ocorrências relacionadas à Pandemia do COVID-19 (Coronavírus) e em respeito às medidas de segurança e de restrição social impostas pelas autoridades públicas.

O pedido contou com a manifestação favorável da Administradora Judicial Alvarez & Marçal, que apresentou a plataforma “ClickMeeting” para realização do conclave.

Segundo o entendimento do Magistrado, a Pandemia decorrente da disseminação do COVID-19 em escala mundial, representa uma situação de excepcionalidade a permitir a realização do conclave em ambiente virtual. Ressalta, adiante, que ainda que ausente previsão expressa na Lei n. 11.101/2005, se faz necessária a “interpretação lógica, ontológica, teleológica e extensiva de seus termos”, permitindo a maximização da utilização dos instrumentos legais para melhor atender o interesse social e de mercado. No mais, esclarece que a medida possibilita a discussão e votação do plano de soerguimento proposto, atingindo os objetivos estatuídos no Art. 47 do referido diploma legal.

Assim, destacando as medidas públicas já adotadas em âmbito nacional e estadual, a exemplo do Decreto Estadual n. 64.881/2020 – SP e Decreto Federal n. 10.282/2020, além da Resolução n. 313/2020 do Conselho Nacional de Justiça e Provimentos n. 2.549/2020 e 2.550/2020 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, concluiu que a continuidade da Assembleia Geral de Credores em ambiente virtual “é medida que se coaduna com o respeito às medidas de distanciamento social promulgadas pelos órgãos do Poder Executivo e do Poder Judiciário”.

Por fim, destacou o Magistrado que a metodologia a ser adotada no conclave é suficiente para garantir aos credores o exercício do direito de voz e voto, sendo possível, inclusive, a participação de ouvintes previamente habilitados.

Número do processo:1057756-77.2019.8.26.0100.

Matheus Santos - Advogado do CMMM.

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