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Empresa que deixa grupo econômico após sucessão não é responsável por dívida trabalhista.

A 8ª turma do TST reformou acórdão do TRT da 9ª Região e afastou a responsabilidade solidária da empresa para excluí-la do polo passivo da lide por entender a aquisição de uma das empresas pertencentes de grupo econômico não poder ser responsabilizada solidariamente já que não integrava, à época, o grupo econômico em questão.     

 Histórico do caso:

Na ação o juiz do trabalho condenou uma empresa ao pagamento de diversas parcelas, mas não aceitou a responsabilidade solidária de uma das empresas que deixou de pertencer ao grupo econômico.

Em julgamento perante o Tribunal Regional da 09ª Região, este, no entanto, reconheceu a responsabilidade solidária pelas verbas devida até a data da saída do grupo econômico.

Por sua vez, o Tribunal Superior do Trabalho, após a apresentação de Recurso de Revista, o Relator, Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, em seu voto afastou a total responsabilidade solidária da empresa e consequente exclusão do polo passivo, com o seguinte entendimento “A responsabilização de forma solidária, ainda que limitada ao período anterior à aquisição da CCB por empresa não integrante do mesmo grupo econômico que a empregadora da reclamante, implica transferência da responsabilidade para o sucessor,  contrariando a Orientação Jurisprudencial 411 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST”.

Assim, por unanimidade, o colegiado deu provimento ao Recurso de Revista da empresa, reformando acórdão e afastando responsabilidade solidária por empresa não integrante do mesmo grupo econômico.

Rodrigo Angeli - Advogado CMMM - Área Trabalhista.

fonte: tst.jus.br

 

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