
Tribunal reconheceu que, encerrado o período de blindagem patrimonial, cessa a competência do juízo recuperacional para condicionar atos de constrição em execução de crédito extraconcursal.
O TJ/SP deu provimento a agravo de instrumento para restabelecer penhora de valores em execução de crédito extraconcursal, afastando a exigência de autorização prévia do juízo da recuperação judicial.
A decisão, proferida pela Turma IV do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado 2, foi unânime ao reconhecer que, esgotado o prazo de 180 dias de blindagem patrimonial (stay period), cessa a competência do juízo recuperacional para obstar ou condicionar atos de constrição.
Entenda o caso
O agravo foi interposto por credor em execução de título extrajudicial contra decisão que havia revogado a penhora de R$ 12.706,91 realizada em conta bancária da empresa executada, em recuperação judicial.
Na origem, o juízo determinou a liberação dos valores e condicionou novas medidas constritivas à autorização do juízo da recuperação, com base no art. 6º, inciso III, da lei 11.101/05. O exequente recorreu, sustentando que o crédito possuía natureza extraconcursal, garantido por cessão fiduciária de direitos creditórios, e, portanto, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial.
Alegou ainda que valores em dinheiro não configuram bens de capital essenciais à atividade empresarial, de modo que sua penhora não dependeria de autorização do juízo universal.
A executada, em contrarrazões, defendeu a manutenção da decisão de primeiro grau e o reconhecimento da competência do juízo da recuperação para deliberar sobre constrições patrimoniais.
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