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STJ DECIDE PELA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA

Entendeu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.560.562 / SC de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, pela validade da alienação fiduciária de imóvel reconhecido como bem de família, permitindo a penhora deste bem pelo credor fiduciário.

No caso concreto, os devedores pretendiam declarar nula a alienação fiduciária do imóvel por tratar-se de bem de família, para que ao final houvesse o reconhecimento da sua impenhorabilidade. Em primeiro grau a ação fora julgada procedente, contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Cataria (TJSC) deu provimento à apelação do credor fiduciário, por entender que o princípio da boa-fé contratual obsta a prática de atividades abusivas por ambas as partes.

Quando do julgamento do Recurso Especial, a controvérsia teve análise com base na boa-fé e eticidade que permeiam as relações negociais, concluindo que “(...) não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão (vedação ao comportamento contraditório)”.

De acordo com a Ministra, a Lei n. 8.009/90 visa proteger o bem destinado à residência familiar, sendo que o imóvel assim categorizado não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, mas em nenhuma passagem prevê que tal bem não possa ser alienado pelo seu proprietário.

Assim, não há qualquer óbice para alienação fiduciária do bem de família legal – instituído pela vontade do Estado – desde que esta seja a vontade do seu proprietário, na forma do Artigo 22 da Lei n. 9.514/97.

Dessa forma, sendo válida a alienação fiduciária do bem de família pela manifestação de vontade do seu proprietário, não há razão para que o devedor se insurja contrariamente à eventual excussão da garantia pelo credor fiduciário, pois do contrário haveria a presunção de que o negócio jurídico foi maculado pela má-fé do devedor, que garantiu a obrigação com bem inatingível na hipótese de inadimplemento.

Nota de: Dr. Matheus Lemos - Advogado CMMM

Acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1807304&num_registro=201502547087&data=20190404&formato=PDF

Notícia/ Fonte STJ: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Para-Terceira-Turma,-%C3%A9-poss%C3%ADvel-penhora-de-bem-de-fam%C3%ADlia-dado-em-garantia-fiduci%C3%A1ria

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