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REFORMA TRABALHISTA - CONTAGEM DE PRAZO PROCESSUAIS

PRAZOS

O texto atual da Reforma Trabalhista definiu que a contagem dos prazos processuais acontecerá em dias úteis, e não mais em dias corridos como era anteriormente.

Apesar de se tratar de matérias mais afeta aos advogados, também terá reflexo nos departamentos jurídicos, de recursos humanos e financeiros, pois, altera os prazos para os pagamentos judiciais, depósitos recursais, além da eventual juntada de documentos ou cumprimento de obrigações de fazer.

A recente reforma do Código de Processo Civil já havia abordado o tema e inserido a contagem de prazos em dias úteis. Porém, por se tratar o CPC de norma aplicável à Justiça do Trabalho somente de forma subsidiária, e por haver previsão expressa na CLT atual da contagem em dias corridos, o TST entendeu por manter a regra da legislação trabalhista.

Contudo, agora com a reforma trabalhista, o artigo 775 prevê expressamente a contagem em dias úteis, o que acarreta às Companhias e a seus advogados um maior tempo para as solicitações em geral, principalmente àquelas atinentes aos pagamentos e depósitos em geral. 

REFORMA TRABALHISTA - TELETRABALHO/HOME OFFICE

teletrabalho

Atualmente, não há previsão específica na legislação para qualquer tipo de trabalho remoto, à distância ou aquele comumente conhecido como home office.

O texto atual da Reforma Trabalhista definiu essa modalidade como Teletrabalho ---não se limitando ao trabalho em casa, somente, mas a qualquer forma de trabalho à distância/remoto--- e criou um capítulo próprio na Lei (Capítulo II-A, arts. 75 e seguintes) em que se estabelece as regras para a sua prestação.

Além desse capítulo, a nova legislação também acrescentou exceção ao controle de jornada para quem atuar nessa modalidade, podendo se eximir do pagamento de horas extras, desde que não controlem, em qualquer formato, a jornada dos empregados em regime de teletrabalho.

Quanto às formalidades, exige-se um contrato individual de trabalho especificando as atividades que serão realizadas pelo empregado. O contrato também deverá fixar a responsabilidade sobre a aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos, além da infraestrutura necessária, assim como o reembolso de despesas arcadas pelo empregado, não integrando essas utilidades à remuneração.

A sua implementação pode ser feita para contratos ativos ou para contratos novos. Para os novos, basta incluir a cláusula quando da contratação futura, com assinatura do empregado. Para os contratos ativos, um aditivo contratual com a anuência de ambas as partes na mudança de regime se faz necessário para a alteração do regime nos contratos em curso. Para a sua implementação se faz necessária a anuência de ambas as partes, mas para a sua exclusão basta apenas a vontade do empregador, com aviso prévio de quinze dias.

O regime de teletrabalho pode ser híbrido, pois a necessidade de presença desse empregado nas dependências da empresa para atividades específicas não o descaracteriza (§ 1, art. 75-B).

Por fim, também é necessária cautela com relação à segurança e medicina do trabalho, para evitar a responsabilidade do empregador, que é responsável, pela nova Lei, por “instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.” (art. 75-E).   

 

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