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REFORMA TRABALHISTA - Contrato de trabalho em regime de tempo parcial

contrato

A reforma trabalhista alterou algumas regras do contrato de trabalho na modalidade de tempo parcial.

Ante da reforma, o trabalho em regime de tempo parcial não poderia exercer a jornada semanal de 25 horas.

Uma das principais particularidades do contrato de trabalho de tempo parcial consistia na vedação de realização de horas extras. Caso fossem realizadas horas extras, havia desvirtuamento do contrato em regime de tempo parcial.

Com nova redação do artigo 58-A da CLT, o legislador criou duas opções de formalização do contrato em regime de  tempo parcial: o contrato padrão, que poderá ter até 30 horas semanais e não mais 25 horas, sendo mantida a vedação de realização de horas extras ou a opção de um contrato de até 26 horas semanais, com a possibilidade de realização de horas extras com acréscimo de até 06 horas semanais.

Outra alteração importante nas regras do contrato em regime de tempo parcial consiste na forma de cálculo dos dias de férias. A reforma acabou com distinção na quantidade de dias concedidos nas férias para os empregados submetidos ao contrato por tempo parcial, que era inferior aos contratos com jornada regular. Como a reforma, o contrato de tempo parcial submete-se a mesma regra das férias dos contratos de trabalho em geral.

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