O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco publicou acórdão decorrente da interposição de Agravo de Instrumento, no qual a 3ª Câmara Cível ratificou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de penhora de ativos presentes em contas poupança, mesmo que tais ativos sejam inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos.
Especificamente, o devedor impugnou o bloqueio dos valores com base na impenhorabilidade objeto do artigo 833, X do Código de Processo Civil. Entretanto, documentos acostados aos autos demonstraram claramente o desvirtuamento da conta poupança do devedor, visto que sua movimentação correspondia a uma conta corrente.
Ou seja, apesar de formalmente se tratar de uma conta poupança, o devedor a utilizava como conta corrente para efetuar e receber pagamentos, transferências, saques e demais operações, o que desvia a finalidade de uma poupança, logo, descaracteriza a proteção vislumbrada pelo legislador.
Assim, em que pese a regra taxativa presente no artigo 833, a análise casuística e subjetiva é fundamental para que haja a mitigação do artigo, de modo que o ordenamento jurídico não seja indevidamente utilizado para obstar credores de obter a satisfação do seu crédito, garantindo cada vez mais a eficiência do Poder Judiciário nas execuções.
*Agravo de Instrumento nº 0002522-25.2017.8.17.9000.
Por: João Marcelo Feitosa - Advogado CMMM