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ATUALIZAÇÃO NO CPC: VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA EM QUALQUER MODALIDADE COM DISPENSA DE TESTEMUNHAS EM CONTRATOS ELETRÔNICOS.

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Publicada recentemente no Diário Oficial da União a Lei n°14.620/2023, onde acrescentou o parágrafo (§ 4º) no artigo 784 do Código de Processo Civil, cuja redação estabelece:  

§ 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.

Tal redação trouxe inovação e permite que os contratos jurídicos assinados eletronicamente sejam considerados válidos, trazendo consigo a dispensa das testemunhas.

Na prática, os contratos e instrumentos jurídicos eletrônicos que antes precisavam incluir os representantes legais e duas testemunhas para constituir um título executivo extrajudicial, agora podem seguir apenas com os representantes legais, facilitando a assinatura dos documentos, resultando na efetividade, bem como na segurança jurídica dos contratos digitais.

Apesar do §2º, do art. 10, da Medida Provisória 2.200-2/2001, regular a assinatura eletrônica de documentos e autorizar a utilização de assinadores não emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, ligada ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI, o entendimento jurisprudencial até então vigente era de que as assinaturas eletrônicas só eram válidas se realizada por certificação do ICP- Brasil.  

Assim, pode-se a afirmar que a alteração da Lei em referência é de suma importância para prestar maior segurança jurídica aos contratos, visto que, garante a validade, o reconhecimento como título executivo e, também, a simplificação do próprio procedimento de execução de títulos executivos extrajudiciais.

Naline Pereira - CMMM

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